TJAL - 0700044-43.2021.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700044-43.2021.8.02.0023/50001 - Agravo Interno Cível - Matriz de Camaragibe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: ERICK WEVERTON MARINHO DA SILVA - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 19.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/06/2025 11:45
Certidão sem Prazo
-
11/06/2025 11:45
Ciente
-
11/06/2025 11:43
Certidão sem Prazo
-
11/06/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:31
Incidente Cadastrado
-
11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:23
Incidente Cadastrado
-
08/06/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:01
Intimação / Citação à PGE
-
28/05/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 16:00
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 11:32
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700044-43.2021.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: ERICK WEVERTON MARINHO DA SILVA - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700044-43.2021.8.02.0023 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido : Erick Weverton Marinho da Silva.
Defensor P: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 305).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 328. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) -
22/05/2025 19:04
Negado seguimento a Recurso
-
30/04/2025 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 08:52
Ciente
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 16:31
Intimação / Citação à PGE
-
29/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/01/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:08
Outras Decisões
-
27/01/2025 11:32
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
27/01/2025 11:32
Vinculação de Tema
-
15/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2024 11:19
Ciente
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 10:48
Intimação / Citação à PGE
-
18/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/10/2024 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
14/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:23
Retificado o movimento
-
04/05/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 13:52
Volta da PGE
-
23/04/2024 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 13:47
Intimação / Citação à PGE
-
22/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/03/2024 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/03/2024 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/02/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 15:04
Retificado o movimento
-
14/12/2023 08:20
Ciente
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 11:21
Vista / Intimação à PGJ
-
28/11/2023 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2023 11:20
Intimação / Citação à PGE
-
28/11/2023 10:50
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 14:37
Acórdãocadastrado
-
24/11/2023 11:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/11/2023 11:26
Conhecido o recurso de
-
23/11/2023 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 09:00
Processo Julgado
-
10/11/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 15:52
Incluído em pauta para 07/11/2023 15:52:41 local.
-
07/11/2023 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/10/2023 12:57
Processo Transferido
-
27/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2023 10:03
Processo Transferido
-
19/01/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2022 11:31
Processo Transferido
-
22/07/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 07:10
Ciente
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2022 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2022 12:02
Vista / Intimação à PGJ
-
03/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
21/12/2021 14:52
Registrado para Retificada a autuação
-
21/12/2021 14:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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