TJAL - 0725224-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:09
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciela Gomes (OAB 12332/AL) Processo 0725224-88.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Graciela Gomes, Graciela Gomes - DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial com o objetivo de esclarecer o que segue: a.
Por força do trânsito em julgado dos autos nº 0709613-08.2019.8.02.0001, a advogada deu início à execução dos honorários naqueles autos, que se encontram em tramitação, pendentes de manifestação da Autora.
Paralelamente, interpôs a presente ação que, em tese, configuraria bis in idem.
Assim, trace suas considerações sobre qual ação deseja prosseguimento, nos termos do art. 24, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado). b.
Em fls. 15 destes autos, vemos que a Autora: 1.
Identifica o valor da causa; 2.
Aplica a correção monetária, e, logo em seguida 3.
Aplica um "juros sunples pro rata" (de 51,40%).
Lembre-se que os juros moratórios devem incidir apartirdo trânsito em julgado da decisão definitivo (cf.
EDcl no REsp n. 959.338/SP - STJ) e não da data do ajuizamento da ação.
Assim, promova a apresentação da planilha nos termos do art. 524 do CPC, formulando a correção dos cálculos, no que couber.
Dê-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
22/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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