TJAL - 0703529-59.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0703529-59.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cremilda Patrícia da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário proposta por Cremilda Patrícia da Silva contra Município de Rio Largo/AL, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
A autora alega que é proprietária de imóvel situado na Rua Napoleão Viana de Oliveira, 1.200, casa 14, Residencial Milano 1, Rio largo/AL, com inscrição imobiliária nº 36876.
A promovente esclarece que até o ano de 2020 vinha pagando 24,45 reais de IPTU.
Porém, no ano imediatamente posterior, o IPTU passou a ser cobrado no valor de R$ 636,30 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), o que representa um aumento de mais de 1000% entre um ano e outro.
Por derradeiro, informa que apesar de ter buscado informações junto à prefeitura, não obteve retorno sob qual seria a justificativa para o aumento que considera abusivo e ilegal.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar, que a ação seja julgada procedente e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 09-18.
Os autos vieram-me conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 319 Código de Processo Civil, RECEBO a Petição Inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formalizado pela parte requerente.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do §3° do art.99 do Código de Processo Civil, mera declaração da parte interessada acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Sobre o referido tema, o art. 151 do CTN dispõe as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Veja-se: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Importante frisar que as hipóteses previstas no rol do art. 151 do CTN não se confundem: enquanto o inciso II exige o depósito integral e em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o inciso V, por sua vez, requer a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, consoante entendimento consolidado no col.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V DO CTN.HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso".2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009.3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.4.
Recurso Especial provido. (REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
No mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - PRESCINDIBILIDADE -REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de ação de impugnação autônoma do Processo Tributário Administrativo, que deu origem ao crédito controvertido, a concessão de medida liminar tem o condão de suspender a sua exigibilidade, independentemente da garantia do juízo, vez que as hipóteses previstas no rol do art. 151, CTN não se confundem: o depósito integral e em dinheiro (inciso II) e a concessão de tutela provisória de urgência (inciso V c/c súmula 112 do STJ).
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151249-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em29/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -REQUISITOS DO ART. 151, V DO CTN PREENCHIDOS - MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO EVIDENCIADA - DECISÃOREFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada, por ora, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previsto no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, a suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional é medida que se impõe.
Conforme entendimento da Egrégia Corte Superior, configura-se confiscatória a multa por descumprimento de obrigação tributária aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Uma vez a sanção aplicada pelo Fisco Estadual superou 100% (cem por cento) do valor do tributo, os indícios ser pairam no sentido de que o auto de infração violou o princípio do não confisco. (TJ-MT 10245003820208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONODE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TAXA DEFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UITLIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS -AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA- REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 151, inciso V, do CTN há possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da concessão de tutela antecipada em ação judicial, independentemente da realização de depósito judicial do montante devido. - Considerando que há indícios deque a empresa agravada não desenvolve atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e, portanto, não está sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, bem como evidenciado o perigo de dano diante da possibilidade de execução dos débitos, certo é que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão que declarou a suspensão da exigibilidade da TFA em relação à ora agravada e suas filiais no âmbito do Estado de Minas Gerais.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.005016-9/001, Relator(a):Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/0020,publicação da súmula em 03/06/2020).
Especificamente sobre o tema dos tributos que se encontram em discussão, mostra-se oportuno tecer breves considerações a respeito dos referidos impostos, quais sejam, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), especialmente no que concerne ao critério legal utilizado para delimitar as suas respectivas incidências.
Para tanto, transcrevo, respectivamente, o disposto nos artigos 32, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
A partir da leitura do artigo supracitado, facilmente se constata que a hipótese legal de incidência dos impostos possui campos de abrangência diversos e competências para instituição e arrecadação distintas.
Enquanto o IPTU, imposto de competência municipal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial são aptas a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim, resta presente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, encontra-se consubstanciado no fato de que a parte autora, caso não haja a suspensão da exigibilidade da dívida e, via de consequência, poderá ser proposta execução fiscal para cobrança do IPTU.
Dessa forma, a concessão da liminar é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Desta forma, CONCEDO a liminar requerida para determinar a suspensão da exigibilidade de cobrança do IPTU, sob pena de pagamento de multa por cobrança indevida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para mais, ante a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o ente público réu só pode transigir com autorização da Lei Orgânica Municipal. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Intime-se a autora, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 19 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz em substituição -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:57
Decisão Proferida
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17/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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