TJAL - 0721836-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL) - Processo 0721836-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Lourdivan SantosB0 - RÉU: B1Braskem S./A.B0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública (PORTAL ELETRÔNICO), para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/08/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB 17969A/AL) - Processo 0721836-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Lourdivan SantosB0 - RÉU: B1Braskem S./A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0721836-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdivan Santos - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por LOURDIVAN SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos, em face de BRASKEM S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora é pescadora/marisqueira, integrante da comunidade de pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, região esta que está com restrições de navegabilidade e acesso desde novembro de 2023, por conta dos abalos sísmicos oriundos da exploração mineral irregular pela BRASKEM.
Narra ainda, que as atividades no complexo lagunar foram paralisadas, proibidas, pela Defesa Civil, por conta da gravidade e risco de sua atual situação, tendo a parte ré acordado com a FAPEAL e com a CNPA em indenizar os pescadores da região que foram prejudicados com o bloqueio de suas atividades, pagando uma indenização no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) mediante o cadastro dos afetados, respeitando dois critérios: elegibilidade registral e territorial.
Ocorre que, a parte acionante não foi contemplada no acordo firmado, haja vista que a demandada entende que a parte autora não seria pescadora/marisqueira, segundo os critérios elencados.
Neste contexto, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a proibição da pesca. É o relatório.
Decido.
Do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Diante da documentação acostada aos autos, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
A probabilidade do direito a ser satisfeito ou acautelado - ainda que provisoriamente - é verificada através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
O perigo da demora, por seu turno, é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, após uma análise aprofundada dos documentos acostados à inicial, nenhum dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência está presente no caso concreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a ora requerida quando da resolução coletiva do problema da interdição lagunar.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
De fato, cumpre-me destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 09:44
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:50
Decisão Proferida
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05/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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