TJAL - 0700314-67.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANINE NUNES SANTOS (OAB 12319/AL), ADV: GABRIELA DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 12002/AL) - Processo 0700314-67.2025.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - INDICIADO: B1Tarcisio José Rodrigues de LimaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 28 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:54
Outras Decisões
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14/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:30
Evolução da Classe Processual
-
14/06/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:10
Recebida a denúncia
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Juntada de Informações
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06/06/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANINE NUNES SANTOS (OAB 12319/AL) - Processo 0700314-67.2025.8.02.0204 - Auto de Prisão em Flagrante - Grave - INDICIADO: B1Tarcisio José Rodrigues de LimaB0 - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de TARCÍSIO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, em virtude de ter o custodiado praticado atos que, no entender da autoridade policial, configuram os delitos previstos no art. 129, §9º c/c art. 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, estando verificada, assim, a situação de flagrância.
Obedecendo-se a sequência legal, foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima e, por fim, o custodiado, TARCÍSIO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA.
Constam, ainda, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República, uma vez que recebeu Nota de Culpa, a família foi comunicada da prisão assim como este Juízo, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Preenchidos, pois, os requisitos constitucionais e legais, homologo o auto de prisão em flagrante.
Passo a examinar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
O art. 310 do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Na hipótese, descabe o relaxamento, pois a prisão foi legal, não havendo nenhum vício do flagrante, conforme exposto anteriormente.
Quanto à segregação cautelar, é de bom alvitre destacar que é e deve o ser em qualquer hipótese medida de absoluta excepcionalidade, que deve ser aplicada apenas quando presentes, além de algum requisito de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, os requisitos ensejadores da medida guerreada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e constitucionais, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF) e, para a sua decretação, fazem-se necessários a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP); do periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal art. 312 do CPP); e, por fim, uma das hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).
Quanto à admissibilidade, ressalto que a lesão corporal dolosa em contexto violência doméstica e familiar contra a mulher é punível com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados por meio da mídia audiovisual anexada aos autos, das fotografias das lesões sofridas pela vítima (p. 14/17) e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Com efeito, as lesões corporais dolosas praticadas contra CYNDI TAVARES DA CRUZ, bem como as ameaças proferidas, restaram cabalmente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos, ainda que o custodiado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório.
No que concerne ao periculum libertatis, observo que as condutas atribuídas ao agressor são demasiado graves.
Extrai-se do caderno processual em tela que o agressor agrediu fisicamente sua ex-companheira, causando-lhe lesões visíveis no rosto, nariz e pescoço, demonstrando absoluto desrespeito às normas de convivência social e revelando elevado grau de periculosidade.
Tal comportamento revela que o agressor possui propensão à reiteração criminosa e desprezo pelas instituições, especialmente considerando que as agressões ocorreram em local público, evidenciando a gravidade concreta da conduta.
Nada obstante, o agressor também possui registro de arma de fogo (certificado Federal nº 902614865, válido até 30/05/2028), conforme documentação de p. 04, circunstância que potencializa significativamente o risco à integridade física da vítima.
A conjugação entre o histórico de violência doméstica, as ameaças proferidas e a posse regular de armamento configura situação de extrema gravidade que demanda resposta cautelar imediata e eficaz.
Frise-se, ademais, que o custodiado é reincidente, tendo sido condenado por disparos de arma de fogo no bojo do processo n 0700115-84.2021.8.02.0204.
A respeito do valor probante dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, destaco a condição de servidores públicos dos Policiais Militares, bem como a presunção de veracidade que provém de sua condição de agente público em exercício de suas funções.
Também é válido ressaltar que, conforme magistério jurisprudencial, em se tratando de violência doméstica no âmbito familiar contra a mulher, geralmente marcada pela invisibilidade, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas (RHC 34.035/AL, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013).
Percebe-se, pois, que a soltura do custodiado, no atual momento, somente vai incentivá-lo a desrespeitar a ordem pública, o Poder Judiciário e a vítima, além de fazer a ofendida desacreditar no sistema de proteção conferido pela Lei Maria da Penha.
A manutenção da liberdade do agressor representaria risco concreto e atual à segurança da vítima, especialmente diante da posse de arma de fogo registrada em seu nome.
Outrossim, medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência não se mostram hábeis para inibir condutas ilícitas praticadas pelo agressor, similares às que foram relatadas nestes autos.
A gravidade específica do caso, que envolve agressão física, ameaças e posse de armamento, exige resposta proporcional à magnitude do risco apresentado.
Desta sorte, tenho que a prisão preventiva se mostra, ao menos por ora, a medida mais apropriada para prevenir contumácia delitiva e, sobretudo, proteger a segurança da vítima, mantendo-a afastada do agressor.
Da apreensão da arma de fogo Quanto à apreensão da arma de fogo, considerando que o custodiado possui registro válido de arma de fogo e que as ameaças proferidas contra a vítima podem estar relacionadas ao uso potencial deste armamento, impõe-se a apreensão cautelar da arma como medida de proteção à vítima e à ordem pública.
A manutenção do armamento em poder de pessoa que praticou violência doméstica e proferiu ameaças representa risco inaceitável à segurança da ofendida e de terceiros.
A suspensão da posse de arma encontra amparo no art. 22, II, da Lei Maria da Penha, que expressamente autoriza a medida como forma de proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM DESFAVOR DE TARCÍSIO JOSÉ RODRIGUES DE LIMA E O CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro nos arts. 310, 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei 11.340/2006.
DETERMINO a apreensão imediata da arma de fogo registrada em nome do agressor (Certificado Federal nº 902614865), devendo a medida ser cumprida pela autoridade policial competente, com comunicação ao órgão responsável pela fiscalização de armas.
DECRETO a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo do custodiado, com comunicação aos órgãos competentes, nos termos do art. 22, II, da Lei Maria da Penha.
EXPEÇA-SE mandado de prisão, com a devida comunicação ao CNJ, na forma do art. 289-A do CPP, via BNMP.
Comunique-se imediatamente à ofendida sobre a prisão do agressor.
Dê-se ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público, à Defesa e ao custodiado. -
27/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:27
Juntada de Mandado
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26/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 13:33:59, Vara do Único Ofício de Batalha.
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26/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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