TJAL - 0717202-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/06/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0717202-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jobson dos Santos Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
26/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:05
Apensado ao processo
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0717202-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jobson dos Santos Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 07 quinquênios - 21 meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:04
Reativação de Processo Suspenso
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14/04/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:26
Expedição de Carta.
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26/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:52
Decisão Proferida
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22/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:47
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:40
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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