TJAL - 0719213-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVANICE BARROS WANDERLEY (OAB 16958/AL) - Processo 0719213-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Heloísa Vieira MarinhoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, a autora formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanice Barros Wanderley (OAB 16958/AL) Processo 0719213-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Heloísa Vieira Marinho - Cuida-se de ação ajuizada em face do Município de Maceió, ente federativo de natureza jurídica de direito público interno.
Nos termos da Lei Estadual nº 6.564/2004, compete às Varas da Fazenda Pública Municipal o julgamento das causas em que figure como parte o Município de Maceió.
Dessa forma, sendo parte passiva o Município, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, por se tratar de competência funcional.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital, com a remessa dos autos, mediante distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:22
Decisão Proferida
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16/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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