TJAL - 0804972-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 10:08
Ato Publicado
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03/06/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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28/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:44
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804972-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Allyson Thalles Tenório da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allysson Thalles Tenório da Silva, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, às fls. 54/56, dos autos da ação de busca e apreensão cadastrada sob o nº 0704411-63.2025.8.02.0058, que deferiu a tutela liminar requerida pela parte autora na ação de origem, ora agravada, autorizando a busca e apreensão do bem objeto o contrato de alienação fiduciária em debate.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte agravante pediu o deferimento do direito à gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos fólios indícios mínimos aptos a ensejar o deferimento da pretensão relativa ao afastamento da exigibilidade do pagamento das despesas processuais.
De toda sorte, a fim de garantir o amplo direito de acesso à justiça, fazendo-se cumprir o que consta da Constituição sobre essa matéria, bem como o que rege o Código de Processo Civil, no art. 98, § 2º, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, deve-se oportunizar que a parte autora demonstre que preenche os pressupostos que permitem o deferimento da benesse.
Assim, e sem maiores delongas, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacione aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, não havendo manifestação, fixo, desde já o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025, Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
20/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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