TJAL - 0725399-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425MG) - Processo 0725399-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Thyssenkrupp Elevadores S.aB0 - RÉU: B1Center Norte Administradora de Bens EireliB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do ofício de fls. 126/127, considerando que, após 2 tentativas, não foi possível a transferência dos valores em favor da parte autora através dos dados bancários informados às fls. 122/123, intimo a parte autora para que indique uma conta bancária alternativa para expedição de novo alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem indicação de nova conta bancária, os valores serão liberados através de alvará judicial na modalidade "saque", em que a parte poderá fazer o levantamento dos valores diretamente junto à uma das agências do banco BRB. -
25/08/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:12
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS (OAB 13634/AL), ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425MG) - Processo 0725399-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Thyssenkrupp Elevadores S.aB0 - RÉU: B1Center Norte Administradora de Bens EireliB0 - Diante do exposto, JULGO extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do pagamento integral do débito pelo executado, nos termos dos artigos 827, § 1º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Libere-se o valor depositado em favor do exequente, com retenção dos honorários, que são devidos ao causídico.
Após o trânsito em julgado e realizado o pagamento das custas, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.R.I. -
10/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB 86425MG) Processo 0725399-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Thyssenkrupp Elevadores S.a - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o executado, deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:48
Decisão Proferida
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22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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