TJAL - 0805419-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805419-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edilaine Dayane da Silva Pereira - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilaine Dayane da Silva Pereira, contra decisão (págs. 174/176 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/FazendaEstadual, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", sob o n.º 0716460-84.2023.8.02.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e extingo o feito sem resolução de mérito somente em relação ao Estado de Alagoas, com sua exclusão do polo passivo. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema."(sic, pág. 2).
Na ocasião, alega que "a maternidade Santa Mônica, que integra a UNCISAL/AL, que é mantida por recursos financeiros do ESTADO DE ALAGOAS.
Que, nesse caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações de indenização por erro médico, devido à imperícia da equipe médica do do hospital e análise incorreta da documentação Médica. " (sic, pág. 3).
Enfatiza que "é necessário consignar que em razão do deferimento a legitimidade passiva estará de acordo com a lei e a jurisprudência, sendo prudente aguardar o resultado útil do processo, assegurando-se os princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, aqui urge a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo.." (sic, pág. 5).
Por fim, requer "LIMINARMENTE, reformar a r. decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo com a máxima urgência para incluir o ESTADO DE ALAGOAS, situada na Rua Cincinato Pinto - Centro CEP57020-050 inscrito pelo CNPJ 12.***.***/0001-76, no POLO PASSIVO da ação de nº: 0716460-84.2023.8.02.0001". (sic, pág. 6).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (págs. 1/7).
Analisando a apreciação do pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pelo seu indeferimento, por não vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão do pedido pleiteado. (págs. 23/33) Devidamente intimado, a parte agravada = Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos e o não provimento do agravo interposto. (págs. 57/60).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso interposto. (págs. 65/67) É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
06/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:19
Volta da PGJ
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06/08/2025 11:19
Ciente
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06/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:16
Ato Publicado
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05/08/2025 07:53
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805419-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edilaine Dayane da Silva Pereira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ, para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:45
Solicitação de envio à PGJ
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31/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:16
Volta da PGE
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31/07/2025 11:16
Ciente
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31/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:01
Ato Publicado
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27/05/2025 11:00
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 10:44
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805419-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edilaine Dayane da Silva Pereira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilaine Dayane da Silva Pereira, contra decisão (págs. 174/176 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/FazendaEstadual, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", sob o n.º 0716460-84.2023.8.02.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e extingo o feito sem resolução de mérito somente em relação ao Estado de Alagoas, com sua exclusão do polo passivo. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema."(sic, pág. 2).
Na ocasião, alega que "a maternidade Santa Mônica, que integra a UNCISAL/AL, que é mantida por recursos financeiros do ESTADO DE ALAGOAS.
Que, nesse caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações de indenização por erro médico, devido à imperícia da equipe médica do do hospital e análise incorreta da documentação Médica. " (sic, pág. 3).
Enfatiza que "é necessário consignar que em razão do deferimento a legitimidade passiva estará de acordo com a lei e a jurisprudência, sendo prudente aguardar o resultado útil do processo, assegurando-se os princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, aqui urge a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo.." (sic, pág. 5).
Por fim, requer "LIMINARMENTE, reformar a r. decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo com a máxima urgência para incluir o ESTADO DE ALAGOAS, situada na Rua Cincinato Pinto - Centro CEP57020-050 inscrito pelo CNPJ 12.***.***/0001-76, no POLO PASSIVO da ação de nº: 0716460-84.2023.8.02.0001". (sic, pág. 6).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (págs. 1/7).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre a exclusão de litisconsorte, a teor do preceituado no art. 1015, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", sob o n.º 0716460-84.2023.8.02.0001, que exclui o Estado de Alagoas = litisconsorte passivo, aqui agravado, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso VII, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema." (sic, pág. 2).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
No caso dos autos, a presente ação objetiva a reparação por suposto erro em procedimento médico ofertado a autora durante seu parto realizado no Hospital Escola Santa Mônica, administrado pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL.
A ação foi proposta em face do Estado de Alagoas e da UNCISAL.
Todavia, em preliminar da contestação, o ente estatal arguiu sua ilegitimidade, o que foi acolhido no decisum recorrido, vejamos: (...) Apreciando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, adianto o seu acolhimento.
Explico.
A Lei Estadual nº 6.660/2005, que dispõe sobre a reestruturação da UNCISAL, traz em seu art. 1º que a instituição estadual de educação superior possui personalidade jurídica de natureza autárquica, gozando de autonomia, nos termos legais em vigor, de seu Estatuto: Art. 1º A Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho - UNCISAL, fica transformada em Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, terá administração central e foro na Cidade de Maceió - Estado de Alagoas como instituição estadual de educação superior, com ênfase no campo das ciências da saúde, pluridisciplinar, mantida pelo poder público estadual, com personalidade jurídica de natureza autárquica, gozando de autonomia, nos termos legais em vigor, de seu Estatuto, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano do Estado de Alagoas.
Nesse sentido, verifico que não há como imputar responsabilidade ao Estado de Alagoas, uma vez que o atendimento/procedimento ocorreu em hospital administrado pela UNCISAL.
Pelo exposto, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e extingo o feito sem resolução de mérito somente em relação ao Estado de Alagoas, com sua exclusão do polo passivo. (...) Nos termos da Lei nº. 6.660/05, que dispõe sobre a Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, a Maternidade Escola Santa Mônica integra sua estrutura básica como unidade complementar, vejamos: Art. 8º A Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL tem a seguinte estrutura básica: (...) VI - Unidades Complementares: a) Hospital Escola Dr.
José Carneiro; b) Hospital Escola Dr.
Hélvio Auto; c) Hospital Escola Portugal Ramalho; d) Maternidade Escola Santa Mônica; e) Centro de Diagnóstico por Imagem; f) Centro de Patologia e Medicina Laboratorial; g) Biblioteca Central; h) Serviço de Verificação de Óbito; e i) Centro de Cirurgia Experimental e Biotério.
De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Portanto, quando o hospital escola é vinculado a uma universidade pública (autarquia), que tem autonomia administrativa e financeira, a responsabilidade pelo atendimento médico prestado é da autarquia, e não do Estado-membro.
Dito isto, entendo que não há que se falar em legitimidade passiva do Estado de Alagoas, em ação de indenização por alegado erro médico ocorrido em hospital maternidade escola sob gestão da Universidade Estadual, pois esta possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, devendo responder por eventuais danos causados durante sua atuação, uma vez que o Hospital Escola = Maternidade Escola Santa Mônica consiste em complexo hospitalar que faz parte da UNCISAL.
Nesse sentido, é o que vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO .
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E UFMA..
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Hipótese em que as razões de agravo cingem-se sobre a legitimidade da União e da UFMA para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral em razão de suposta negligência médica.
II Como o Hospital Materno Infantil constitui unidade hospitalar vinculada à instituição federal de ensino superior, de modo que o fato da gestão do Hospital Universitário ter sido delegada à EBSERH não afasta, por si só, a responsabilidade da Universidade Federal. (AC 0027945-32 .2012.4.013700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, T3 - QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/06/2022) III - Não há falar-se em legitimidade passiva da União em ação de indenização por alegado erro médico ocorrido em hospital universitário sob gestão da Universidade Federal do Pará, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Precedente desta Turma . (AC 0004494-38.2004.4.01 .3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) IV Agravo parcialmente provido, para determinar o regular processamento do feito pelo Juízo de origem em relação à UFMA (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10349034920184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 05/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO HUJBB.
ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
CONDUTA NEGLIGENTE COMPROVADA. 1.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais em razão de alegado erro médico em cirurgia realizada por meio do Sistema único de Saúde SUS, nas dependências do Hospital João de Barros Barreto HUJBB. 2.
Não há falar-se em legitimidade passiva da União em ação de indenização por alegado erro médico ocorrido em hospital universitário sob gestão da Universidade Federal do Pará, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Precedente desta Turma. 3.
A documentação médica e o laudo pericial juntados aos autos comprovam o esquecimento de material cirúrgico na cavidade abdominal do autor, quando da realização de cirurgia para retirada de vesícula, em 31/07/1998, o que acarretou reação inflamatória e a necessidade de novo procedimento para retirada do material, em 21.05.2003. 4.
Correta a sentença que afastou a condenação por danos materiais, uma vez que a cirurgia reparadora foi custeada pela UNIMED, por meio do plano de saúde contratado pelo requerente.
A condenação de custeio de cirurgia plástica para reparação da cicatriz deixada pelos procedimentos também merece ser mantida, a fim de se reparar o dano físico causado pelo erro médico. 5.
Quanto à indenização por danos morais, o erro ocasionou quadro infeccioso, dores e a necessidade de nova cirurgia, cujo sofrimento e angústia são imensuráveis.
Além disso, houve evidente e comprovado comprometimento da capacidade laborativa do autor, fatores que ensejam a majoração da indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Honorários advocatícios, anteriormente fixados em 5%, majorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 7.
Apelação da UFPA desprovida.
Apelação da União provida.
Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0004494-38.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO DE GESTANTE EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, QUE RESULTOU NA MORTE DO RECÉM-NASCIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO ACOLHIDA.
LEGITIMIDADE DA UFAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
SERVIÇO PÚBLICO INEFICIENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Apelações desafiadas pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de indenização por danos morais, em razão do falecimento de filho recém-nascido em hospital público, tendo como causa a ingestão de líquido meconial no momento da cesariana, tendo as Rés sido condenadas, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir do dano (9-7-2007), e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30-6-2009), a partir de quando deve incidir os índices nela pre
vistos. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União, suscitada nas razões de Apelação, que prospera, tendo em vista que o fato descrito nos autos ocorreu em um Hospital Universitário, vinculado à UFAL, que é Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio, devendo, assim, responder diretamente, se for o caso, pelos danos causados aos autores. 3.
E o fato do procedimento médico realizado no âmbito do Hospital Universitário ter sido custeado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não tem, por si só, o condão de atrair a responsabilidade para a União ou até mesmo transformá-la em solidária, diante do que dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão diretamente pelos danos causados pelos seus agentes. 4.
Consta dos autos que a autora deu entrada na maternidade no dia 7 de março de 2007, às 9:00 horas, sentindo, segundo afirmou, fortes dores, contudo, naquela data, não fora realizado o parto cesariana, mas manteve-se a internação da parturiente, porque, segundo constou do seu prontuário, havia dúvida sobre a idade do feto.
No dia seguinte, fora realizado um exame obstétrico na paciente, que revelou colo cervical dilatado em apenas 1,5 em uma polpa digital, conforme o documento de fl. 86. 5.
Ainda conforme o prontuário da paciente, o trabalho de parto teve início às 10:00 horasdo dia 8 de março de 2007 e a bolsa amniótica se manteve integra até o momento da cesariana.
Segundo afirmado pelo Hospital, não havia sinais de sofrimento fetal, nem indicação absoluta de cesariana, mas admitiu que a indicação relativa sempre deverá ser discutida entre os obstetras de plantão.
O trabalho de parto se estendeu por aproximadamente 12 horas, razão pela qual foi recomendada a cirurgia cesariana.
O parto cirúrgico foi realizado às 22:00 horas do dia 8 de março de 2007, tendo a criança nascido às 22:25 horas.
Durante a cirurgia foi evidenciada a presença de mecônio espesso no líquido amniótico, que foi aspirado pelo feto, o que provocou a síndrome de aspiração meconial . 6.
A criança ficou internada na UTI-neonatal por aproximadamente 22 horas, vindo a falecer no dia 9 de março de 2007, às 19:00 horas, tendo como causa da morte a falência de múltiplos órgãos, hipertensão pulmonar persistente, síndrome de aspiração meconial, conforme se vê da Certidão de óbito de fl. 15. 7.
Percebe-se dos documentos colacionados aos autos que o feto não havia apresentado nenhum problema clínico durante o pré-natal, todos os exames constataram a normalidade da criança, sendo que todo o problema ocorreu com a presença de mecônio no líquido amniótico e a ingestão pelo feto durante a cesariana. 8.
Conforme se observa do documento de fls. 39v, houve trabalho de parto prolongado e fora constatado sofrimento fetal, o que indica que não houve o monitoramento cuidadoso e acurado que requer o parto realizado nessas condições, quais sejam, em que a parturiente passou muitas horas em trabalho de parto, tendo em vista que chegou ao Hospital no dia 7 de março sentido fortes dores, e somente fora realizada a cirurgia de retirada do feto no dia 8 de março às 22:00 horas. 9.
Ressalte-se que, embora o magistrado monocrático tenha dispensado a realização da perícia médica, isso não constitui óbice para o julgamento da demanda, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para concluir pela omissão do Hospital em prestar um atendimento adequado à paciente, quando tinha o dever legal de fazê-lo, o que culminou com a morte da criança. 10.
Ficou evidenciado nos autos que se a parturiente tivesse recebido o tratamento médico adequado, o feto teria plenas condições de sobrevivência, já que todos os exames pré-natais atestaram a sua saúde, somente tendo ocorrido o evento morte por causa da falha do serviço público, que se revelou ineficiente para evitar o evento morte. 11.
A conduta lesiva ensejadora da responsabilidade estatal pode surgir por decorrência da omissão do Estado perante o evento alheio que cause o gravame, caso em que se caracteriza o ''funcionamento defeituoso do serviço'' -a ''faute de service''- que independe da culpa do agente público, e que surge quando o serviço público: i) funciona mal; ii) não funciona; ou iii) funciona a destempo (serodiamente). 12.
Outrossim, não há dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade entre aomissão culposa do corpo médico do Hospital, e os danos causados aos autores, que entraram no Hospital com um feto saudável e em plenas condições de nascimento e sobrevivência, e deixaram o local com um cadáver, de sorte que cabe à UFAL o ônus de indenizar a parte autora pelos danos morais. 13.
Para a aferição do quantum da indenização não pode haver arbítrio puro do magistrado, devendo ser feita em atenção a critérios objetivos, tais como, o status de que desfruta o ofendido, a condição financeira do ofensor, a extensão dos efeitos do dano, etc. 14.
A parte autora pleiteou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais, montante que se revela razoável e proporcional à reparação do evento danoso, considerando os critérios objetivos acima elencados, e sem perder de vista o fato de que, tal cifra, não ostentará o condão de fomentar o enriquecimento sem causa (ilícito) dos Apelados. 15.
Os juros moratórios de 0,5% (meio por cento) devem incidir a partir da citação, nos termos fixados pela sentença, tendo em vista não ser possível, no caso, a aplicação da Súmula nº 54/STJ, ou seja, desde o evento danoso, tendo em vista que tal mudança configuraria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 16.
Já a correção monetária deve incidir não a contar do evento danoso, mas sim da data da sentença que estipulou a indenização, conforme orientação da Súmula nº 362/STJ : "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 17.
A partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros e a correção monetária são devidos pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 18.
Apelação da União provida, para excluí-la da lide por ilegitimidade passiva, Apelação da UFAL improvida, e Remessa Necessária tida por interposta provida em parte, apenas para ajustar a correção monetária. (TRF 5ª R., Terceira Turma, AC 513609/AL, Rel.
Des.
Federal Geraldo Apoliano DJE 16/04/2012, p. 145) Em síntese-: com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento processual, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, mantenho in totum a decisão recorrida de págs. 174/176 dos autos principais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
24/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
16/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 12:50
Distribuído por dependência
-
16/05/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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