TJAL - 0728790-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0728790-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Verçosa de Moura Oliveira - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós-graduação) requerida em 29/10/2018, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação (pós-graduação), a contar da data do requerimento administrativo (29/10/2018).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:22
Reativação de Processo Suspenso
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 16:50
Decisão Proferida
-
14/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718419-90.2023.8.02.0001
Isabel Cristina de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 14:20
Processo nº 0719938-32.2025.8.02.0001
Adriana Cansancao Calheiros
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 13:50
Processo nº 0705668-76.2020.8.02.0001
Bradesco Saude
Construtora Oas S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2020 17:50
Processo nº 0754935-75.2024.8.02.0001
Ltrc Participacoes LTDA.
Teresinha de Jesus Claudiano Gomes
Advogado: Jomery Jose Nery de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 16:25
Processo nº 0734315-76.2023.8.02.0001
Rafaella Costa de Oliveira da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 18:30