TJAL - 0800151-85.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:10
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:45
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800151-85.2025.8.02.9002/50001 - Agravo Interno Cível - Cajueiro - Agravante: Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO/ 3ª CC - _________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DESTE RECURSO COM OUTRA PEÇA PROCESSUAL.
LITISPENDÊNCIA MANIFESTA. 01 - Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir deste agravo interno com outro em trâmite, caracteriza-se a ocorrência do instituto da litispendência.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior, irresignado com a decisão proferida pelo Desembargador Plantonista, que deixou de analisar o pedido liminar realizado em sede de agravo de instrumento, submetendo o feito à distribuição regular. 02.
Analisando os presentes autos, verifiquei que os mesmos foram autuados em duplicidade, tendo em vista já existir insurgência atacando o mesmo provimento judicial, Agravo Interno tombado sob o número 0800151-85.2025.8.02.9002/50000, que possui mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir. 03.
Tal circunstância faz incidir na espécie o fenômeno processual da litispendência, visto que foi reproduzida uma outra petição, sendo o caso de inadmitir o seu processamento, face existência de idêntica demanda. 04.
Com efeito, uma vez evidenciada a duplicidade dos recursos, outro caminho não resta senão a de reconhecer a litispendência, em relação a este segundo, o que torna inadmissível seu prosseguimento e possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 05.
Forte nessas considerações, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Intermo, ante a caracterização da sua litispendência com o Agravo Interno tombado sob o nº 0800151-85.2025.8.02.9002/50000, fato que o torna manifestamente inadmissível. 06.
Publique-se, intime-se e, após escoado o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) -
28/05/2025 10:38
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800151-85.2025.8.02.9002 - Pedido de Providências - Cajueiro - Requerente: Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior - Requerido: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de providências interposto por Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior, em face do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, oriundo da ação de execução fiscal de n.º 0800010-27.2021.8.02.0007, ajuizada em seu desfavor pela Fazenda Pública Estadual, em trâmite perante o Juízo da Vara do Único Ofício de Cajueiro.
Em suas razões recursais (fls. 01/09), o requerente afirma que não foi devidamente citado na ação de execução e que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária.
Alega que encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade social, pois é pobre na forma da lei, chefe de família, tendo sob sua responsabilidade um filho paraplégico, o que exige cuidados constantes e que o bloqueio dos valores comprometeu sua subsistência e de sua família, impedindo o pagamento de despesas básicas.
Acrescenta que alegou a nulidade da citação e do bloqueio de valores no primeiro grau, requerendo o desbloqueio, porém o magistrado intimou a Fazenda Pública para se manifestar, a qual até o presente momento não falou nos autos.
Pontua, assim, que não tem como esperar a manifestação e que é possível o ajuizamento do presente incidente em sede de plantão judiciário a fim de liberar os valores bloqueados em sua conta.
Requer, desse modo, a concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na sua conta.
Junta os documentos de fls. 10/33. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de providências foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o Plantão Judiciário.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário surge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
No caso dos autos, a parte requerente ingressou em face da ordem de bloqueio judicial de suas contas bancárias emitida pelo Juízo de origem em abril de 2025, alegando que suas contas estão bloqueadas e que, até o presente momento a parte exequente não se manifestou nos autos da execução.
Em que pese as alegações da parte requerente sobre o comprometimento de sua subsistência e de sua família, não vislumbro nos autos a existência de decisão do magistrado sobre seu pedido, não podendo este Tribunal analisá-lo agora sob pena de supressão de instância.
Não nego, quero registrar, a urgência em si do pedido veiculado, afinal o pedido de desbloqueio dos valores traz em seu bojo o direito da parte de manter sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a competência do juízo plantonista não deve ficar ao bel prazer das partes, mas deve, sim, limitar-se à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do julgador plantonista, ante a impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural.
Para além disso, a Resolução n.º 01, de 07 de fevereiro de 2017, que disciplina o regime de plantão em segundo grau de jurisdição, traz em seu artigo 20 a vedação a liberação de valores em sede de plantão.
Vejamos: Art. 20.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (grifei) A Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça também veda a liberação de valores em regime de plantão.
Vejamos: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (grifei) Assim, pensar de modo diverso seria subverter a lógica do sistema, além de implicar violação aos regramentos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte de Justiça, que disciplinam os casos da excepcional atuação do foro plantonista. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que não se verifica qualquer fundamentação que justifique a intervenção excepcional deste plantonista, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO EM SEDE DE PLANTÃO, submetendo o feito à distribuição no expediente forense regular.
Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente no dia 26 de maio de 2025 (segunda-feira).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) -
26/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:29
Distribuído por dependência
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/05/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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25/05/2025 08:08
Certidão sem Prazo
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25/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 07:58
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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