TJAL - 0716199-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:39
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0716199-51.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Monalisa Krystinne Alves Santos - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia e a guarda dos filho menor e o regime de convivência, conforme ajustado, bem como para DECRETAR o divórcio entre MONALISA KRYSTINNE ALVES SANTOS e ADEMESON MESSIAS DA SILVA, de modo a dissolver a sociedade conjugal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil dos Casamentos e Feitos Matrimoniais competente que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 28427, às fls. 22, Livro B-78, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários dada a ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado após a publicação no diário.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se em segredo de justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:52
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2025 13:27
Realizado cálculo de custas
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19/04/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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