TJAL - 0724343-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640A/AL), ADV: IRACEMA DE LIMA CAZELLA (OAB 19536/AL), ADV: IRACEMA DE LIMA CAZELLA (OAB 19536/AL) - Processo 0724343-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Camila da Silva CazellaB0 - B1Iracema de Lima CazellaB0 - RÉU: B199 Tecnologia Ltda.B0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por dano material c/c dano moral com pedido de tutela de urgência" proposta por Camila da Silva Cazella e outro, em face de 99 Tecnologia Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 7 de maio de 2025, por volta das 14h30, as requerentes solicitaram um carro pelo aplicativo 99 no Parque Shopping Maceió.
Relata que o motorista Christian, conduzindo um Fiat Mobi (placa QLI-5A74), aceitou a corrida com pagamento em dinheiro, e que durante o trajeto, ainda no estacionamento, a passageira Camila percebeu que não tinha o valor em espécie e alterou a forma de pagamento para débito via aplicativo.
Aduz que ao perceber a alteração, o motorista reagiu de forma agressiva, afirmou que não faria a corrida, deu meia-volta e retornou à entrada do shopping, e que após ser questionado sobre o débito já realizado, o motorista ficou ainda mais exaltado, arrancou com o carro em movimento e com a porta da passageira aberta, ameaçando conduzi-las até o destino naquela condição.
Alegam ainda que as passageiras ficaram assustadas, e Iracema gritou por socorro, o que chamou a atenção de um funcionário do shopping, que impediu a saída do veículo.
As requerentes conseguiram sair do carro em segurança e acionaram a polícia, mas nenhuma viatura compareceu.
Elas então registraram o ocorrido no SAC do shopping e realizaram um Boletim de Ocorrência Virtual.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação, requerendo: a) Que seja deferida a Tutela de Urgência nos termos do art. 300 do CPC, oficiado o estabelecimento PARQUE SHOPPING, para que forneça as gravações das câmeras de segurança referentes a data 07 de maio de 2025, no período compreendido entre 14:30H, ENTRADA/SAIDA E, contendo o veículo FIAT MOBI, PLACA: QLI-5A74, que registraram as imagens do fato, visto que podem comprovar de forma objetiva o que realmente aconteceu no local dos fatos; b) A inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e a responsabilidade objetiva; c) o deferimento da indenização pelo dano material sofrido, no valor de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos); d) a condenação da ré por indenização por danos morais, equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e) a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Documentos acostados às fls. 10/29.
Decisão às fls. 30/34, onde este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a secretaria deste Juízo expeça ofício ao estabelecimento PARQUE SHOPPING, para que forneça as gravações das câmeras de segurança referentes a data 07 de maio de 2025, no período compreendido entre 14:30H, ENTRADA/SAIDA E, contendo o veículo FIAT MOBI, PLACA: QLI-5A74, que registraram as imagens do fato, visto que podem comprovar de forma objetiva o que realmente aconteceu no local dos fatos, para que forneça o requerido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Contestação às fls. 69/88, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu pela improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos às fls. 89/115.
Réplica às fls. 144/147. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares: I.
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
II.
Ilegitimidade passiva Alega o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois indica não ser o responsável por ato único e exclusivo de terceiro.
Cabe ao autor a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo, havendo, ainda a possibilidade de ação de regresso contra terceiro, caso o réu assim entenda cabível.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma discussão que versa sobre condutas ilícitas praticadas por motorista do aplicativo réu, onde a parte autora requer que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e matérias.
Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Com isso, a empresa 99 Tecnologia Ltda. figura como fornecedora de serviços e, por consequência, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), inclusive por atos de prepostos ou terceiros por ela credenciados (motoristas parceiros).
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Compulsando os autos, verifica-se que parte autora trouxe aos autos boletim de ocorrência, serviço de atendimento ao cliente - SAC, comprovante da corrida, comprovante do cartão que debitou a corrida e foi acostado aos autos vídeo que comprova o ocorrido, pelo que são verossímeis suas alegações.
Os fatos narrados pela parte autora revelam falha grave na prestação do serviço contratado.
A mudança de forma de pagamento no curso da corrida é funcionalidade permitida pelo próprio sistema, não podendo ser considerada como justificativa para o comportamento agressivo e desproporcional do motorista, que interrompeu arbitrariamente a corrida e, de forma temerária, conduziu o veículo com a porta traseira aberta e com passageiras ainda a bordo, colocando em risco a integridade física das autoras.
A conduta do preposto da empresa ré não só descumpre os deveres legais de segurança e urbanidade no transporte de passageiros, como ultrapassa os limites do razoável, configurando verdadeira ofensa à dignidade das autoras.
Com isso, é importante frisar que a responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Nesse sentido, os art. 186 e 187 do Código Civil e o art. 5º, V e X da CF, nos ensina: Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, CC.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na situação narrada, o dano moral é evidente, pois serem expostas ao risco de acidente por condução imprudente, com porta aberta e negativa de reembolso, além de ter sido constrangidas em local público e precisar acionar a segurança do shopping e a polícia ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Houve abalo psicológico e sentimento de humilhação e insegurança, ainda mais considerando que se trata de consumidoras mulheres em situação de vulnerabilidade momentânea.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
Neste diapasão, emerge dos autos a responsabilidade da ré pelo evento danoso às passageiras, impondo-se o dever de indenizar pelas ofensas vivenciadas, já que sofreram inúmeras agressões verbais do motorista durante a prestação do serviço contratado, além do motorista ter colocado a vida das passageiras em risco.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA INADEQUADA DO MOTORISTA PARCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA 99.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Legitimidade passiva da empresa do aplicativo 99, o qual integra a cadeia de consumo no que tange à prestação de serviços de transporte privado individual de passageiros, nos termos da Lei 12.587/12, com as alterações da Lei 13 .640/2018, bem como nos termos do art. 18, do CDC, legislação aplicável ao caso em tela.
Preliminar afastada.No mérito, embora a apelante não realize diretamente o serviço de transporte, é certo que este é viabilizado pela aproximação do passageiro cadastrado em sua plataforma e o motorista parceiro, igualmente cadastrado e liberado para realizar transporte de passageiros, sendo o aplicativo remunerado pela utilização em cada viagem realizada, atraindo para si a responsabilidade solidária com o motorista, sendo tal responsabilidade objetiva, nos termos do art . 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.No caso em tela, o conjunto probatório produzido nos autos, não afastado pela parte apelante, corroborou a falha na prestação de serviço alegada pela parte autora, consistente na conduta inadequada adotada pelo motorista parceiro, consistente em agressões verbais e interrupção da viagem antes do destino final, restando caracterizado o dano moral.Quantum indenizatório fixado em R$ 10 .000,00 para cada uma das passageiras que se mostra adequada diante das circunstâncias do caso concreto, o que afasta a pretensão da demandada à redução do valor, bem como a pretensão de majoração deduzida pela demandante.APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50065275420198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos serviços ofertados pela ré, através de aplicativo, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
A empresa ré é gestora de aplicativo, credenciando motoristas para prestação de serviços de transporte a terceiros, por meio de plataforma que disponibiliza aos usuários, detendo, por disposição contratual firmada, a possiblidade de rescisão imediata do contrato nos casos de descumprimento de obrigações assumidas por seus condutores parceiros, dentre as quais o atendimento escorreito aos usuários dos serviços.3.
Dessa maneira, responderá por qualquer dano que o motorista, parceiro da ré, possa ocasionar aos passageiros, daí a legitimidade passiva.
Precedente.4.
Não se olvide que eventual cláusula que exclui a responsabilidade por eventuais danos ocasionados aos passageiros não produz efeito em relação a estes, dada a patente abusividade, cabendo a ré buscar eventual ressarcimento diretamente com o "motorista parceiro".5.
No que concerne aos fatos apresentados na inicial, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo fixado como ponto controvertido "a demonstração da eventual responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais e materiais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial", conforme decisão preclusa.6.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se à restituição do valor pago pelo autor ao "motorista", com abatimento do que foi restituído pela ré, como bem observado pelo Juízo a quo.7.
No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que o autor suportou frustração e angústia em razão dos fatos narrados na inicial, não só por ter o trajeto alterado sem qualquer justificativa, com o cancelamento da corrida pelo motorista e, ainda, sendo utilizado caminho desconhecido, o que por si só já se mostra hábil a provocar insegurança e incertezas quanto a integridade física, notadamente diante das notícias veiculadas na capital Fluminense.8.
Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, o valor fixado em primeiro grau, a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra desproporcional à gravidade dos fatos apontados. 9.
Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Recurso não provido. ( 0007726-60.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 24/07/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora mostra-se razoável, proporcional aos danos e adequado para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização moral, sem causar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
No caso em tela, ficou comprovado que o valor da corrida no importe de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) foi debitado da conta da autora Camila, sem que o serviço fosse efetivamente prestado.
Assim, há dano material passível de reparação, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgamento parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos), incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0724343-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Iracema de Lima Cazella, Iracema de Lima Cazella, Iracema de Lima Cazella, Camila da Silva Cazella - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos material C/C dano moral com pedido de tutela de urgência" proposta por Iracema de Lima Cazella e outro em face de 99 Tecnologia Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 7 de maio de 2025, por volta das 14h30, as requerentes solicitaram um carro pelo aplicativo 99 no Parque Shopping Maceió.
Relata que o motorista Christian, conduzindo um Fiat Mobi (placa QLI-5A74), aceitou a corrida com pagamento em dinheiro, e que durante o trajeto, ainda no estacionamento, a passageira Camila percebeu que não tinha o valor em espécie e alterou a forma de pagamento para débito via aplicativo.
Aduz que ao perceber a alteração, o motorista reagiu de forma agressiva, afirmou que não faria a corrida, deu meia-volta e retornou à entrada do shopping, e que após ser questionado sobre o débito já realizado, o motorista ficou ainda mais exaltado, arrancou com o carro em movimento e com a porta da passageira aberta, ameaçando conduzi-las até o destino naquela condição.
Alegam ainda que as passageiras ficaram assustadas, e Iracema gritou por socorro, o que chamou a atenção de um funcionário do shopping, que impediu a saída do veículo.
As requerentes conseguiram sair do carro em segurança e acionaram a polícia, mas nenhuma viatura compareceu.
Elas então registraram o ocorrido no SAC do shopping e realizaram um Boletim de Ocorrência Virtual.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação da corrida e do procedimento de alteração de pagamento.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que seja oficiado o estabelecimento PARQUE SHOPPING para o fornecimento das imagens da câmera de segurança como produção de prova essencial, ante a possibilidade de que estas gravações sejam descartadas pelo tempo.
Explico.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação do fato ocorrido, conforme documentação probatória apresentada.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativa, entendo que torna-se essencial a expedição de ofício ao estabelecimento Parque Shopping, para que este forneça as gravações da câmera de segurança, afim de comprovar o dito na inicial, sendo certo que de o decurso do prazo pode acarretar na perda da filmagem.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a secretaria deste Juízo expeça ofício ao estabelecimento PARQUE SHOPPING, para que forneça as gravações das câmeras de segurança referentes a data 07 de maio de 2025, no período compreendido entre 14:30H, ENTRADA/SAIDA E, contendo o veículo FIAT MOBI, PLACA: QLI-5A74, que registraram as imagens do fato, visto que podem comprovar de forma objetiva o que realmente aconteceu no local dos fatos, para que forneça o requerido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:32
Decisão Proferida
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748519-28.2023.8.02.0001
Ariany Karinny de Melo Santos
Juliano da Cunha Montenegro
Advogado: Andre Monte Alegre Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 09:29
Processo nº 0700054-98.2024.8.02.0147
Ennysson Rafael Araujo Vasconcelos
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2024 15:08
Processo nº 0718253-24.2024.8.02.0001
Roberto Cupertino Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 08:40
Processo nº 0700002-05.2024.8.02.0147
Silvio Leandro da Silva
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 13:47
Processo nº 0759648-93.2024.8.02.0001
Edilson Bezerra da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 08:18