TJAL - 0701112-68.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:54
Decisão Proferida
-
16/06/2025 10:12
Reativação de Processo Baixado
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16/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 10:03
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 10:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701112-68.2024.8.02.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Hsbc Finance Brasil S/A - Banco Multiplo - Desta feita, considerando que nenhum dos critérios fixadores de competência previstos no art.781, I, do CPC atraem a jurisdição deste foro, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, ao passo em que DECLINO da competência para a Comarca de Campo Grande/AL, devendo os presentes autos serem remetidos à referida Comarca Judiciária.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Declarada incompetência
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26/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701112-68.2024.8.02.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Hsbc Finance Brasil S/A - Banco Multiplo - Cite-se a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos anexada aos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) art. 827, §1º do CPC.
Faça-se constar do mandado ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, a qual deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça na hipótese de não ser realizado o pagamento tempestivo do débito, conforme art. 829, §1º do CPC.
Fica autorizada a expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 23:33
Emenda a inicial
-
17/12/2024 00:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:54
Emenda à Inicial
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05/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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