TJAL - 0700872-79.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700872-79.2024.8.02.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Jonatan Kaire Ferreira dos Santos - Em consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas por força da decisão de fls. 192-197, uma vez que não se verifica mais no caso os pressupostos necessários à manutenção das medidas, sobretudo em razão de a requerente ter declarado expressamente não ter mais interesse na manutenção.
MANTENHO as medidas cautelares impostas a acusado (fl. 192-197) Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Oficie-se a autoridade policial acerca da revogação da medida protetiva deste caso.
Dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente.
Ao cartório, CUMPRA-SE a decisão de fls. 192-197 em sua integralidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700872-79.2024.8.02.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Jonatan Kaire Ferreira dos Santos - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito acerca do pedido formulado às fls. 266-228.
Após a juntada da manifestação ministerial, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700872-79.2024.8.02.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Jonatan Kaire Ferreira dos Santos - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, ao passo que REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JONATAN KAIRÊ FERREIRA DOS SANTOS, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do art. 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Deverá o acusado cumprir as medidas cautelares previstas no art. 319, III, IV e V, do Código de Processo Penal, sob pena de nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo diploma legal.
Assim, o acusado: I. comparecimento em juízo a cada 60 dias, para informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); II. está proibido de ausentar-se desta Comarca sem autorização deste Juízo; III. deve se recolher ao domicílio durante o período noturno, no intervalo entre 22h e 05h, todos os dias, inclusive nos dias de folga, exceto se demonstrar estar trabalhando neste horário; IV. deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito.
V. advertência de que se ocorrerem indícios do envolvimento em nova práticas delituosas notadamente indícios da prática de novo crime, tal fato poderá demonstrar a insuficiência ou inadequação das medidas cautelares ora deferidas, e a consequente necessidade de aplicação de outras medidas previstas no Código Penal; APLICO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, a serem cumpridas pelo acusado durante toda a tramitação deste processo: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, mantendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seus domicílios, residências e locais de estudo e de trabalho, além de eventuais locais públicos em que se encontrem; b) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual) com a ofendida, seus familiares e testemunhas.
Fica o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(a)(s) que o descumprimento das condições implicará na decretação da prisão preventiva.
EXPEÇA-SE, com urgência, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, correspondente ao mandado de prisão sob o nº 0700872-79.2024.8.02.0008.01.0001-05, diretamente na plataforma web do BNMP, salvo se por outro motivo o acusado estiver preso, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento ensejará a redecretação da prisão preventiva.
Na mesma ocasião, DEVERÁ O ACUSADO ASSINAR o ALVARÁ DE SOLTURA como prova da concordância com as medidas cautelares e protetivas impostas, servindo a presente decisão e o alvará como TERMO DE COMPROMISSO Deverá o acusado, também, informar o endereço detalhado de onde pode ser encontrado, bem como qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, conforme previsão do art. 367, do CPP.
Oficie-se a autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura com cópia deste.
Atualize-se o histórico das partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõe, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º).
Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo(s) (art. 396-A, § 2º).
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como o resultado da consulta via SAJ.
Notifique-se a ofendida acerca deste recebimento da denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público do teor dessa decisão.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700872-79.2024.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jonatan Kaire Ferreira dos Santos - Em resposta à requisição de informações aposta nos autos do Habeas Corpus nº 0800607-75.2025.8.02.0000, impetrado em favor de Jonatan Kaire Ferreira dos Santos, tendo como ato impetrado decisão proferida por este Juízo nos autos de n° 0700872-79.2024.8.02.0008, seguem abaixo as informações necessárias: Auto de prisão em flagrante às fls. 01-40; Decisão às fls. 47-50, homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva; Inquérito Policial às fls. 60-97; Pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 98-101; Despacho (fls. 110) determinando vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do inquérito policial; Informações às fls. 115-116; Pedido de informações de Habeas Corpus às fls. 118-126; Comunicação de decisão 2° Grau às fls. 138-147; Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 150-152, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e o indeferindo do pedido de revogação; Decisões de fls. 153-155 e 159, mantendo a prisão preventiva do acusado; É o que cabia informar.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. À Secretaria, para as providências necessárias, atentando-se à necessidade de remeter as informações requisitadas, à Secretaria da Câmara Criminal. -
02/01/2025 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/12/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Processo 0700872-79.2024.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jonatan Kaire Ferreira dos Santos - Assim, determino sejam lançados nos registros devidos o cumprimento da reavaliação em questão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Informações
-
01/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:46
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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18/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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