TJAL - 0762508-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0762508-67.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Autos nº: 0762508-67.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Itaú Unibanco S/A Holding Réu: Carlos Alexandre dos Santos Ferreira DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/carro descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 6.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 8.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.Vistos em interlocutória BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica individualizada à peça vestibular, formalizou na esfera de competência deste juízo "Ação de Busca e Apreensão", em desfavor da pessoa de Carlos Alexandre dos Santos Ferreira.
Do conteúdo da pretensão depreende-se o seguinte: 1.
Que a origem do pedido encontra-se no Contrato de Financiamento acostado à inicial, revestido das formalidades legais, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei n.º 911 de 01.10.1969. 2.
Que o requerido se obrigou ao pagamento de 60 prestações, cada uma no valor de R$ 1.265,76 (mil, duzentos e sessenta e cinco e setenta e seis centavos), sendo dado ao Requerente, como forma de garantia fiduciária, o veículo descrito à fl. 03. 3.
Que o requerido encontra-se em inadimplência com relação a 04 parcelas vencidas e encargos contratuais moratórios, tendo sido devidamente constituído em mora através da carta notificatória/protesto de fls. 64/66; Finaliza a parte autora pugnando para que seja determinada, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem e conclui com requerimentos pertinentes à hipótese.
Relatei no essencial.
Decido.
De início, esclareça-se que em sede de provimento liminar não se exige uma análise proficiente ou que venha a enfrentar o mérito da pretensão em todos os seus quadrantes, até porque, tal procedimento resta postergado para o momento final, mais precisamente por ocasião da sentença.
E neste patamar, aduza-se que, na hipótese, para a concessão da medida liminar, exige-se tão e tão somente os elementos expressamente observados por ocasião do art. 3º do DL n.º 911/69, é dizer: A mora ou o inadimplemento.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ora, no caso em exame vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada através do documento de fls. 72.
Já o inadimplemento, embora desnecessário, uma vez comprovada a mora, na hipótese, também, encontra-se caracterizado na medida em que o requerido quedou-se sem uma séria e consistente manifestação.
Portanto, é o suficiente, data venia, para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da proteção liminar alvitrada.
Mas isso não é tudo.
Sílvio de Salvo Venosa, sempre eficiente em considerações doutrinárias assim o disse: "O proprietário fiduciário ingressará com a ação de busca e apreensão contra o devedor ou terceiro.
A eficácia real do direito permite buscar a coisa em mãos de quem se encontre.
Apresentado em termos o pedido e comprovada a mora ou inadimplemento, a liminar será concedida de plano." (in, Direito Civil - v. 05 - p. 601 - 4ª ed.) Já a jurisprudência dos nossos tribunais, de forma iterativa, assim tem fixado entendimento.
Veja-se. "Busca e Apreensão.
Decreto nº 911/69.
Compulsoriedade da liminar, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante.
Inteligência do art. 3º do Decreto-Lei nº 911.
Não malfere o devido processo legal, o deferimento liminar da busca e apreensão, nos termos da Lei de Regência. (...). (TJPE - AI 57849-0 - Rel.
Des.
Jones Figueirêdo - DJPE 23.01.2004) JLAF.3 JCPC.20 JCPC.20.3 Posto isto e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito às fls. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Cumprida a liminar cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a dívida integralmente, inclusive, verba honorária, a qual e de logo, fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação; III.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item II", acima, devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; IV.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; V.
Observe-se que a venda extrajudicial do bem deverá ser precedida de comunicação nos autos deste processo, a fim de permitir ao devedor a defesa de seus interesses; VI.
Com cópia desta decisão e da inicial, determino a formalização dos expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , (Data da Certificação).
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
13/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 23:10
Decisão Proferida
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27/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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