TJAL - 0761992-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF), Roberto Stocco (OAB 174828/MG), Eliane Estevão (OAB 161394/SP) Processo 0761992-47.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Leandro da Cruz Costa - Intimo a parte autora para, no do prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Caso a petição da parte limite-se a requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão, defiro desde já, independentemente de nova determinação.
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC. -
19/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:07
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG) Processo 0761992-47.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/carro descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 6.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 8.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação). -
13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 23:13
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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