TJAL - 0811202-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811202-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Walfran Ferreira Alves Junior - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 91/93, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR INDICARIAM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM SUPOSTOS GASTOS EFETUADOS PELO REQUERENTE EM CONTEXTO DE POSSÍVEL FRAUDE, A DESPEITO DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 99, § 3º, DO CPC/2015 ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE É PRESUMIDA VERDADEIRA, SALVO SE HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE A INFIRMEM DE FORMA INEQUÍVOCA.4.
OS GASTOS APONTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM DECORREM DE SUPOSTA FRAUDE, NÃO SENDO APTOS A DEMONSTRAR, POR SI SÓ, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE, MAS, AO CONTRÁRIO, CORROBORAM O PREJUÍZO ALEGADO E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO JURISDICIONAL FACILITADA.5.
A NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, DESCONSIDERA A PRESUNÇÃO LEGAL DA DECLARAÇÃO APRESENTADA, SEM TRAZER PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO.6.
A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO COMPROMETE O ACESSO À JUSTIÇA, SENDO PRESENTE O PERIGO DE DANO E A PROBABILIDADE DO DIREITO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 99, § 3º; 290; 485, I E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.760.376/SP.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811202-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Walfran Ferreira Alves Junior - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811202-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Walfran Ferreira Alves Junior - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Walfran Ferreira Alves Junior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo nos autos n° 0700884-64.2024.8.02.0050, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (págs. 50/51, origem): [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.[...] Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento da sua hipossuficiência econômica, atestada por meio da declaração anexada à pág. 31.
Deferiu-se a tutela provisória recursal, para sustar a determinação de que a agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito (págs. 91/93) O agravado pugnou pelo desprovimento recursal às págs. 99/102. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
03/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811202-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Walfran Ferreira Alves Junior - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Walfran Ferreira Alves Junior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo nos autos n° 0700884-64.2024.8.02.0050, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (págs. 50/51, origem): [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.[...] Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento da sua hipossuficiência econômica, atestada por meio da declaração anexada à pág. 31. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 31), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
O pleito fora indeferido, no primeiro grau, com a seguinte fundamentação: [...] Isso porque, ao compulsar os autos, é possível observar que o demandante fetuou a compra, inicialmente, de um Gerador da Marca Toyama no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Sem adentrar no mérito da causa, depreende-se da análise dos fatos relatados, o autor mencionou quer realizou os seguintes pagamentos: R$ 2.346,00 - Cartão Luiza Itaú 12/06; R$ 2.225,00 - Banco Nubank 13/06; R$ 2.225,00 - Banco Caixa 14/06; R$ 2.346,00 Cartão Luiza Itaú 14/06; R$ 1.470,00 Banco Caixa 14/06.
Isto é, tem-se que o autor, diferente do que tentou alegar, não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, notadamente porque desembolsou valores que demonstram possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais. [...] Como se percebe, o magistrado de primeiro grau utilizou-se dos valores despendidos pelo agravante, advindos de suposto golpe, como fundamentação para indeferir o pleito; todavia, tal dispêndio indica graves prejuízos que corroboram a autodeclaração de hipossuficiência anexada.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso a agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória recursal, para sustar a determinação de que a agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
22/05/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:43
Classe Processual alterada para
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:49
Expedição de
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26/02/2025 08:03
Atribuição de competência
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:40
Expedição de
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24/02/2025 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:46
Despacho
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28/10/2024 23:50
Conclusos
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28/10/2024 23:50
Expedição de
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28/10/2024 23:50
Distribuído por
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28/10/2024 23:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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