TJAL - 0805479-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 19:02
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805479-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSEFA PEREIRA DA SILVA FARIAS - Agravado: Agência de Fomento de Alagoas S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de págs. 85/97, nos termos do voto do Relator.
No mais, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno de nº 0805479-36.2025.8.02.0000/50000, tendo em vista que o julgamento ora proferido esvazia o mérito.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os recursos. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
TESE DE FALSIDADE DA ASSINATURA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 919, §1º, DO CPC.
A AGRAVANTE ALEGOU DESCONHECER OS TÍTULOS EXECUTIVOS, CONTESTANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NELES CONSTANTES, ALÉM DE SUSTENTAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, DE FORMA OBRIGATÓRIA, A GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES; (II) ANALISAR SE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE E A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DO REFERIDO REQUISITO LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 919, §1º, DO CPC ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOMENTE PODE SER CONCEDIDO QUANDO PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA DO JUÍZO CONSTITUI CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FLEXIBILIZAÇÃO COM BASE APENAS EM ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU NA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.5.
A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O QUE IMPEDE SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.6.
AINDA QUE POSTERIORMENTE TENHA SIDO DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DA GARANTIA DO JUÍZO, TAMPOUCO COMPROVA, POR SI SÓ, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.7.
A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DO PROCESSO EXECUTIVO, POR SI, NÃO CONFIGURA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, DEVENDO O PERICULUM IN MORA SER DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.8.
O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A DOUTRINA ESPECIALIZADA E COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ E DO TJ/AL, QUE EXIGEM O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, CONFORME O ART. 919, §1º, DO CPC.11.
A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE OU A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A EXIGÊNCIA LEGAL DA GARANTIA DO JUÍZO.12.
A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO IMPEDE SUA ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 4º, 6º, 300 E 919, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.308.179/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 5.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.292.757/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 16.8.2023; TJAL, AI N. 0802388-40.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 07.02.2024; TJAL, AI N. 0808008-33.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 13.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Lívia Pinto Silveira Lima (OAB: 12808/AL) -
23/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:35
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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22/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:59
Ato Publicado
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08/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:58
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:58:29 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:13
Ato Publicado
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28/07/2025 18:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:02
Ciente
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11/06/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:28
Incidente Cadastrado
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04/06/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:49
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 21:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:46
Ato Publicado
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23/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805479-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSEFA PEREIRA DA SILVA FARIAS - Agravado: Agência de Fomento de Alagoas S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Josefa Pereira da Silva Farias, contra decisão (págs. 42/44 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, proferida nos autos dos Embargos à Execução, sob n.º 0702614-52.2025.8.02.0058, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, embora a parte embargante tenha alegado a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), verifico que não houve a garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
A garantia do juízo é requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme expressa disposição legal.
Sem a garantia integral do juízo, não é possível a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, ante a ausência de garantia do juízo, requisito indispensável para tal concessão, conforme estabelecido no art. 919, §1°, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte recorrente alegou que "não reconhece os títulos executivos que embasaram a execução de n.º 0710354-32.2023.8.02.0058, tampouco conhece o suposto emitente do contrato, José Ailton dos Santos Silva, do qual teria sido avalista"; e que "somente teve conhecimento da execução após o bloqueio de valores em suas contas por meio do sistema SISBAJUD" (sic, pág. 02).
Defendeu a possibilidade de concessão do efeito suspensivo independentemente da garantia do juízo, na medida em que "verifica-se claramente a situação excepcional que autoriza a mitigação do requisito legal, pois a embargante, Sra.
Josefa Pereira da Silva Farias, é assistida pela Defensoria Pública, tendo inclusive sido deferido o pedido de gratuidade da justiça pela própria magistrada na decisão ora recorrida, o que evidencia sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade material de garantir o juízo" (sic, pág. 03).
Adiante, afirmou que "a probabilidade do direito se evidencia ainda mais quando se observa que, após ter acesso aos documentos, a embargante identificou claras divergências entre suas assinaturas e aquelas constantes nos títulos executivos, o que justifica, inclusive, seu pedido de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas" (sic, pág. 04).
Sustentou que "o risco de dano grave e de difícil reparação também está devidamente comprovado nos autos, uma vez que a embargante já sofreu bloqueio de valores em suas contas por meio do sistema SISBAJUD, tomando conhecimento da execução somente após esta constrição patrimonial" (sic, pág. 04).
Salientou que "a conjunção dos fatores acima expostos - a hipossuficiência da embargante, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano - configura situação excepcional que justifica a dispensa da garantia do juízo para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução" (sic, pág. 05).
Desse modo, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0702614-52.2025.8.02.0058, até seu julgamento final.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 10/83.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, a teor do preceituado no art. 1015, incisoX, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos dos Embargos à Execução, sob n.º 0702614-52.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de suspensão da execução requestado pela embargante, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso X, CPC/2015.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
Por conseguinte, impende salientar que a parte agravante apresentou a tese recursal de existência de litispendência, a qual não foi enfrentada pelo Juízo de origem, logo, seu conhecimento pelo Juízo ad quem ocasionaria verdadeira supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, impondo-se, portanto, o não conhecimento desta tese.
Assim, diante da presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO, EM PARTE, DO PRESENTE RECURSO.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos aditados) Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos aditados) Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento do pedido de suspensão da execução pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão da execução, sob o fundamento de inexistência de garantia da execução.
Aqui, importa destacar que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que o Magistrado constate os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, in verbis: Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1ºO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifos aditados) Em apreciação ao referido dispositivo, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. (grifos aditados) Constata-se, portanto, que a suspensão da execução é medida excepcional, diante da coexistência cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósitos suficientes.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, quanto à probabilidade do direito reclamado: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (grifos aditados) In casu, não há a garantia do Juízo da Execução por penhora, depósito ou caução suficiente, como dispõe a determinação legal (art. 919, §1º, do Código dos Ritos).
Ademais, no caso concreto, também não restou comprovado o perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, requisito este cumulativo à necessidade de penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, CPC/15.
Com efeito, no que importa ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que toda execução provoca algum dano aos executados, não existindo, in casu, alegação de que este dano não esteja compreendido entre as consequências normais do processo executório.
O risco de grave dano ou de difícil reparação com a possibilidade de atos expropriatórios é próprio do procedimento executório, devendo qualquer outra particularidade ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
Nessa ordem de ideias, tenho que o entendimento jurídico adotado pelo Magistrado de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, tão somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3.
A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4.
O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo.
Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifos aditados) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O ART. 919, § 1º, DO CPC PREVÊ QUE O JUIZ PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE; (B) RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO; (C) RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E (D) GARANTIA DO JUÍZO - NÃO HAVENDO CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS SUPRA, NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0802388-40.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSA HIPÓTESE.
ART. 1.015, V, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO, POIS ASSINADO POR SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0808008-33.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023) (grifos aditados) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANÁLISE DESTE JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA..
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0800940-32.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2022; Data de registro: 05/08/2022) (grifos aditados) É o caso dos autos.
Nesse viés, adoutrina não destoa do entendimento da Corte Cidadã e deste Tribunal de Justiça, conforme se infere da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Por fim, o último requisito previsto pelo art.919,§ 1º, doCPC,diz respeito à exigência de que ojuízoesteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução ''suficientes''.
O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquergarantiade que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo.
Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos - com o consequenteefeitosuspensivo- à existência degarantiadojuízo.
Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível.[...]Ainda que essa parcela da doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente aconcessãodeefeitosuspensivonos embargos sem agarantiadojuízo, o entendimento não deve ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo do exequente.
Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores imbuídos de má-fé, que de tudo farão - como já faziam - para atrasar o andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente.
Por outro lado, se não houvergarantiadojuízo, o executado não sofrerá constrição judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele.
Caso realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque até então nenhuma constrição judicial foi realizada. (grifos aditados) Assim, verifica-se que a decisão agravada agiu acertadamente ao denegar oefeitosuspensivo, ante a ausência dagarantiadoJuízo da Execução, requisito indispensável, dentre outros, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
E, nesta oportunidade, a parte agravante não conseguiu apresentar nenhum fundamento capaz de demonstrar a possibilidade de reforma do decisum.
Noutro giro, preciso recordar que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", assim como "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme preceituam os arts. 4º e 6º do Código dos Ritos, respectivamente. À vista disso, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Lívia Pinto Silveira Lima (OAB: 12808/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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