TJAL - 0701027-57.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: SAMUEL PEREIRA DE MELO (OAB 14402/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0701027-57.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucas dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - B1Localiza Rent A Car Sa (localiza)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:49
Transitado em Julgado
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Samuel Pereira de Melo (OAB 14402/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701027-57.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas dos Santos Ferreira - Réu: Nu Pagamentos S/A, Localiza Rent A Car Sa (localiza) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e Localiza Rent a Car S/A à restituição do valor de R$ 1.098,54 (mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC vigente no período, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 10:19:13, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 06:20
Expedição de Carta.
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24/05/2024 06:19
Expedição de Carta.
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24/05/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 06:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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