TJAL - 0701293-44.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0701293-44.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sonia Maria Barbosa de Melo - Réu: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Will S.A.
Instituição de Pagamento a: (I) providenciar a atualização de senha da parte autora, de modo que esta fique livre de qualquer bloqueio em sua conta, permitindo-lhe movimentação plena dos valores depositados; (II) retirar a negativação indevida em nome da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º e art. 537 do CPC; (III) pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do bloqueio de acesso, e com juros de mora calculados com base na taxa Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; (IV) pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 09:50:06, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 14:22
Decisão Proferida
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16/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:40
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:34
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 16:00
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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