TJAL - 0723053-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0723053-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Arnaldo Rocha e SilvaB0 - B1Carmem Lídia Batista BarretoB0 - B1Berenice Maria da SilvaB0 - B1Carlos Roberto Gomes da SilvaB0 - B1Ana Marcia Costa de AlmeidaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 261/280, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Arnaldo Rocha da Silva, no valor de R$ 12.312,17 (doze mil trezentos e doze reais e dezessete centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 17); b) A expedição de precatório em favor de Carmem Lidia Batista Barreto Casado, no valor de R$ 12.312,17 (doze mil trezentos e doze reais e dezessete centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 46); c) A expedição de precatório em favor de Berenice Maria da Silva, no valor de R$ 22.966,68 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 26); d) A expedição de precatório em favor de Carlos Roberto Gomes da Silva, no valor de R$ 12.312,17 (doze mil trezentos e doze reais e dezessete centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 33); e) A expedição de precatório em favor de Ana Marcia Costa de Almeida, no valor de R$ 12.312,17 (doze mil trezentos e doze reais e dezessete centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 09); Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, inscrita no CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 7.221,53 (sete mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:38
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
17/07/2025 12:00
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
17/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0723053-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Berenice Maria da Silva, Arnaldo Rocha e Silva, Carmem Lídia Batista Barreto, Carlos Roberto Gomes da Silva, Ana Marcia Costa de Almeida - Réu: Estado de Alagoas - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações trazidas pelo Estado de Alagoas às fls. 225/248, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:35
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:41
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
09/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:07
Decisão Proferida
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18/09/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 08:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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