TJAL - 0700118-15.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:03
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL), Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL) Processo 0700118-15.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Teotonio Vilela - Ré: Silene Raimundo Silva de Brito - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condominio Residencial Teotonio Vilela em face de Silene Raimundo Silva de Brito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.246,60 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), referente às cotas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios contratados, vencidas no período de 01/2021 a 05/2024, e indicados na planilha de fls.81/84, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do cálculo apresentado (03.06.2024) conforme detalhado nos autos; b) Condenar, ainda, ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, até o efetivo adimplemento da obrigação; com atualização monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ).
Julgo improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:04
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2024 11:15:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 09:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2024 09:26:45, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:54
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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