TJAL - 0700400-53.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700400-53.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rilson Silva Junior - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua) advogado(a), para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 166/169 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
30/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700400-53.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rilson Silva Junior - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor, RILSON SILVA JUNIOR, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito, considerando que restou comprovado que o parcelamento anteriormente realizado foi cancelado, com o estorno dos valores pagos nas faturas subsequentes dos meses 07 e 08/2023, o que reconstitui a dívida discutida.Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 08:09:39, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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