TJAL - 0701091-92.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:02
Remessa à CJU - Custas
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21/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB 11902/AL), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0701091-92.2024.8.02.0008 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Cleide dos Santos - LitsPassiv: Município de Campo Alegre - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:51
Perda do objeto
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:26
Juntada de Mandado
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21/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0701091-92.2024.8.02.0008 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Cleide dos Santos - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse trilhar, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, ad cautelam, que seja ouvida primeiramente a autoridade apontada como coatora, antes da decisão monocrática acerca do provimento provisório pleiteado pelo impetrante.
Posto isto, DETERMINO que se notifique a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, consoante insculpido no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, do Códex.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 23:33
Decisão Proferida
-
29/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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