TJAL - 0700785-35.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB 18238/AL) - Processo 0700785-35.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia LtdaB0 - Tendo em vista inércia da parte exequente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
25/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB 18238/AL) - Processo 0700785-35.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir a decisão de fls. 52/54, como foi determinado, no referido prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
10/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700785-35.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Autos nº: 0700785-35.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda Executado: Simone Aparecida de Almeida Panca Martins Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:57
Decisão Proferida
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30/07/2024 21:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 14:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/06/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 18:40
Expedição de Carta.
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19/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:34
Processo Reativado
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19/06/2024 18:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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13/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 12:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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02/06/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 13:07
Expedição de Carta.
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02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 17:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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