TJAL - 0724837-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0724837-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Elizabete dos Santos Oliveira de MeloB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, determinando ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referente à progressão funcional do demandante (período compreendido entre 04/2012 a 01/2014).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0724837-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Elizabete dos Santos Oliveira de MeloB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0724837-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete dos Santos Oliveira de Melo - deferir o pedido de regular prosseguimento do feito é medida que se impõe, de modo que determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo.
Ademais, referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (sem grifos no original) Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:29
Decisão Proferida
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20/05/2025 00:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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