TJAL - 0000748-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB 298933/SP), João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0000748-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - Réu: João Pedro Matar Lemos - Diante do exposto, reconheço a conexão entre os feitos ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e determino o apensamento da presente ação à ação declaratória nº 0739907-67.2024.8.02.0001, nos termos dos arts. 55, caput e §3º, e 59, todos do CPC.
Por já ter havido a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão, determino a imediata inserção de restrições junto ao sistema RENAJUD, a fim de impedir a transferência, o licenciamento e a circulação do veículo descrito na exordial, como medida assecuratória do resultado útil da demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar com precisão o endereço atualizado para o eventual cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Fica o demandante advertido de que deverá, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Provimento CGJ/AL nº. 13/2023, transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
23/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:15
Decisão Proferida
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22/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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