TJAL - 0805217-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 13:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:23
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805217-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Traipu - Agravante: Jairo Tavares de Góis - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO N.º____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jairo Tavares de Góis, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Traipu (pág. 19 - origem), nos autos dos Embargos à Execução n.º 0700204-78.2025.8.02.0039, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Preliminarmente, o agravante pleiteou (págs. 1/11), na petição recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para tanto, na procuração subscrita, consta poderes específicos para a advogada assinar declaração de hipossuficiência.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para: [...] suspensão do processo de execução diante da distribuição por prevenção a ação de superendividamento sendo suspenso o presente processo até o julgamento do prevento e alternativamente, a concessão de efeito suspensivo, para que a execução permaneça suspensa até o julgamento definitivo dos embargos, em observância ao risco do dano e ao princípio da menor onerosidade ao executado. É o relatório.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, já que o ajuizamento da ação de superendividamento, alinhada à declaração de hipossuficiência são suficientes para ensejar a incidência do disposto no art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos autos de origem, o agravante ofertou embargos à execução em que requereu fosse distribuído por prevenção ao processo de superendividamento nº 202588000338 - TJ/SE.
No mérito dos embargos, argumentou irregularidades e falhas que comprometeriam a exigibilidade do crédito, excesso na execução, descumprimento contratual e a sua condição de superendividamento.
Na oportunidade, requereu a atribuição do efeito suspensivo desses embargos à execução, com fulcro no art. 919, § 1°, do CPC.
Evidencia-se, portanto, que o efeito suspensivo na origem foi requerido sob o fundamento de que, "além dos fortes indícios de excesso na execução somado a abusividade de cláusulas contratuais, a cobrança da quantia exequenda pode trazer prejuízos e danos irreparáveis ao Embargante".
O Juízo de origem, todavia, proferiu decisão interlocutória em que indeferiu o pedido suspensivo sem qualquer fundamentação jurídico-normativa (pág. 19 - origem): Recebo os presentes embargos.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Apense o cartório este feito ao processo de nº 0700092-12.2025.8.02.0039.
Certifique-se no referido processo a existência da presente ação.
Após cadastre-se os advogados do exequente dos autos nº 0700092-12.2025.8.02.0039 como advogados da parte embargada nesse feito.
Após, intime-se os embargados, por meio de seus advogados, a se manifestaram sobre os embargos opostos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Ao cartório, determino a correção do cadastro de partes, devendo constar "Jairo Tavares de Góis".
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (CPC, art. 489, III do CPC).
No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sem, de fato, analisar a subsunção do caso à norma, ou seja, não fundamentou os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento.
Desse forma, está demonstrado o requisito da probabilidade do provimento do recurso pela ausência de fundamentação da decisão impugnada, conforme disposto no art. 489, III do CPC.
Mostra-se igualmente presente o perigo de dano de difícil reparação em caso de não concessão do efeito suspensivo, uma vez que o agravante demonstrou ter ajuizado ação de superendividamento que não foi sequer analisada por decisão judicial não fundamentada.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada de pág. 19 dos autos de origem.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nataly dos Santos Machado (OAB: 14378/SE) - Ana Lúcia Dantas Souza Aguiar (OAB: 17071A/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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