TJAL - 0805421-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805421-33.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ANDERSON GOMES DA SILVA - Agravado: C6 Bank S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Anderson Gomes da Silva em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805421-33.2025.8.02.0000 que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), o agravante afirma, em suma, que faz jus aos beneficios da gratuidade da justiça.
Desta forma, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada, reconhecendo-se a incapacidade do agravante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 10/12) em que pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
24/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:29
Ato Publicado
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03/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:27
Ciente
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02/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:54
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 12:11
Retificado o movimento
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 14:41
Ato Publicado
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03/06/2025 16:31
Não Conhecimento de recurso
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27/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805421-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANDERSON GOMES DA SILVA - Agravado: C6 Bank S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Gomes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência, de nº 0721098-92.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (págs. 23/25, origem).
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita foi proferida sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório, em especial quanto a possibilidade de colacionar aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, em flagrante afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ademais, alegou a presunção de veracidade da declaração de pobreza, Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, constato que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada se fundamentou na verificação de inconsistências entre a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo recorrente e o valor do veículo adquirido e as parcelas contratadas quando do financiamento do bem.
Com efeito, conforme apontado pelo juízo de origem, a ação revisional versa sobre um automóvel CHEVROLET/ÔNIX, no valor total de R$58.224,00 (Cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais), onde fora acordado o pagamento de 48 (Quarenta e oito) parcelas financiadas, todas no dispêndio de R$1.213,00 (mil duzentos e treze reais).
Ressalte-se, ainda, que o agravante não rebateu em suas razões recursais os fundamentos específicos utilizados pelo magistrado, especialmente quanto às discrepâncias verificadas, limitando-se a reafirmar sua condição de hipossuficiência sem trazer elementos probatórios capazes de elidir as evidências apontadas na decisão agravada.
Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
19/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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