TJAL - 0801335-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:53
Ato Publicado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
07/06/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 22:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 22:14
Conhecido o recurso de
-
06/06/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
29/05/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:26
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:26:50 local.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 15:17
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801335-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Pedro Duarte de Oliveira - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão (págs. 95/99 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais", sob n.º 0700219-64.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à operadora de saúde demandada, Sul América Companhia de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que autorize e custeie todo o procedimento, material, honorários médicos e circunstâncias prescritas pelo médico assistente do autor, conforme relatório médico de fls. 33/37, sob pena de cominação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de descumprimento.
Saliento que, em face da evidente emergência, o procedimento deverá ser realizado no hospital indicado na inicial, bem como com o profissional que o acompanha, como forma de incrementar as chances de sua melhora. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a) destoa dos termos do contrato firmado entre as partes; b) não tem compatibilidade com a legislação vigente que rege a matéria; c) bem como o agravado não cumpriu os quesitos caracterizadores da tutela de urgência" (pág. 4).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência de comprovação da gravidade do quadro clínico do recorrido; b) da divergência técnica apontada por junta médica, acerca dos procedimentos e materiais necessários; c) da taxatividade do Rol da ANS; d) do equilíbrio econômico e financeiro; e) ausência de cobertura contratual; e, f) da irreversibilidade da medida.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório. Às págs. 59/70 foi proferida decisão monocrática, no sentido de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte agravante.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de págs. 87/105, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Afrânio Neves de Melo Neto (OAB: 23667/PB) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
19/05/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:57
Ciente
-
12/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
19/02/2025 14:55
Certidão sem Prazo
-
19/02/2025 14:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/02/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 22:36
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805322-63.2025.8.02.0000
Natanael Fernandes Caju
Diretora da Policia Cientifica do Estado...
Advogado: Rafael da Silva Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 18:05
Processo nº 0805217-86.2025.8.02.0000
Jario Tavares de Gois
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Mily Brendah Poderoso Rezende
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 13:07
Processo nº 0700850-79.2025.8.02.0042
Ana Rosa Rocha Fernandes Reis
Municipio de Coruripe
Advogado: Gustavo de Carvalho Fernandes Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 17:50
Processo nº 0720582-09.2024.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Ubiratan Gomes da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 18:11
Processo nº 0700457-45.2020.8.02.0038
Daniel Andre da Silva
Maria Lucia da Silva Tito
Advogado: Davi Etelvino da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2020 20:13