TJAL - 0700526-41.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS (OAB 6949/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700526-41.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Flavio Barbosa BatistaB0 - 1.
De início, constata-se que o réu Banco do Brasil, embora citado e intimado (p. 35), deixou de comparecer na sessão de conciliação sem razão justificável (p. 50).
Posto isto, incide, ante a inexistência de elementos que comprovem o contrário, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se ocorridos os fatos narrados no termo inicial.
Destarte, decreto a revelia do referido demandado. 2.
De outra sorte, observa-se que a carta com AR enviada ao réu Atlas Brasil Instituição De Pagamento Ltda - Dolarapp retornou com a informação "recusado" (p. 34), restando frustrado o objetivo da comunicação processual intentada.
Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e intimo a parte autora para adotar as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de viabilizar a citação do réu não localizado; 3.
Por fim, não visualizo óbice ao pedido de desistência formulado em face do réu Alexander de Lima Alves da Silva (p. 50).
De fato, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na qual todos aqueles que a integraram são solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente percebidos (art. 25, §1º do CDC), cabendo ao autor escolher contra quem irá demandar.
Isto posto, homologo a desistência neste ponto, com base no art. 485, VIII, do CPC, determinando que se exclua o referido demandado do polo passivo do feito. 4.
Decorrido o prazo do item 2, com ou sem cumprimento, façam-se os autos conclusos. -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:43
Decisão Proferida
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01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 09:15:35, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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01/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB 6949/AL) Processo 0700526-41.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Barbosa Batista - Isto posto, de acordo com os fatos e fundamentos aqui mencionados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Lado outro, tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
20/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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06/05/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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