TJAL - 0702099-91.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Manoel Basílio da Silva Neto (OAB 13509/AL) Processo 0702099-91.2024.8.02.0077 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Allaf Alves Ferreira - Réu: Neon Pagamentos S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José Allaf Alves Ferreira em desfavor de Neon Pagamentos S.A., na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito que não reconhece, afirmando inexistir qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual comprovou a abertura de conta digital em nome do autor, mediante envio de documentação pessoal, inclusive com selfie e assinatura, bem como movimentação regular na conta e utilização de cartão de crédito, cujos débitos não foram adimplidos, o que motivou a inscrição no cadastro restritivo. É o relatório.
Decido.
Da ausência de comprovação da negativação Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou prova idônea e contemporânea da existência de inscrição ativa e indevida em cadastros de inadimplentes, fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que houve negativação não é suficiente para sustentar o pleito indenizatório ou a declaração de inexistência de débito, sendo necessária a apresentação de documento que comprove a inscrição, como certidão ou relatório expedido por órgão de proteção ao crédito, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito, tampouco de indenização por danos morais.
Da existência de relação contratual Além disso, verifica-se que a parte ré apresentou farta documentação que demonstra a existência de relação contratual com o autor, consistente na abertura de conta digital com o envio de documentos pessoais, fotografia (selfie) e assinatura, além da utilização do cartão de crédito, o que evidencia a anuência do autor à contratação.
Dessa forma, restou afastada a tese sustentada na inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Do dano moral Conforme já exposto, não restou comprovada a existência de inscrição indevida, tampouco se constatou irregularidade na conduta da parte ré, inexistindo ato ilícito que enseje reparação por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Allaf Alves Ferreira em face de Neon Pagamentos S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 08:13:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 13:10
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:53
Decisão Proferida
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15/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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