TJAL - 0700543-77.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ERNANDE DA COSTA JÚNIOR (OAB 15934/AL), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700543-77.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: B1Eulalia Maria Gomes BatistaB0 - RÉU: B1Banco Itaúcard S/AB0 - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 12:13:07, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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01/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ernande da Costa Júnior (OAB 15934/AL) Processo 0700543-77.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eulalia Maria Gomes Batista - Isto posto, de acordo com os fatos e fundamentos aqui mencionados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Lado outro, tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
20/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
09/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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