TJAL - 0700568-69.2025.8.02.0356
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILE DUARTE COÊLHO VIEIRA (OAB 5868/AL), ADV: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 8270/AL) - Processo 0700568-69.2025.8.02.0356 - Petição Criminal - Calúnia - REQUERENTE: B1José Iran Menezes JúniorB0 - Autos n° 0700568-69.2025.8.02.0356 Classe Processual: Petição Criminal Requerente: José Iran Menezes Júnior Requerido: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO 1.
Os autos me vieram conclusos em razão de José Iran Menezes da Silva Júnior ter oferecido queixa-crime nos autos em desfavor de CELIANE BARBOSA DUARTE, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no arts. 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). 2.
Ocorre que a pena mínima abstratamente prevista para os delitos imputados a querelada é inferior a 4 anos, não havendo notícia de que a querelada tenha sido anteriormente condenada criminalmente, esteja figurando no polo passivo de outro processo criminal e nem tenha sido beneficiada nos últimos cinco anos por alguma das medidas despenalizadoras. 3.
Não obstante, ao receber os autos em vista, o querelante apresentou queixa-crime sem se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal em favor da querelada. 4.
Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas ações penais públicas, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 762.049-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023). 5.
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a decidir que o acordo de não persecução penal se trata de instituto aplicável às ações penais privadas e que o não oferecimento de tal medida pelo querelante deve ser devidamente fundamentado, sob pena se caracterizar abuso do direito de ação, tendo a Corte Superior consignado ainda que, havendo negativa injustificada, irrazoável ou desproporcional pelo querelante, poderá o Ministério Público, a partir da sua legitimidade supletiva, realizar o oferecimento de tal medida (REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 6.
Sendo assim, com o objetivo de evitar eventuais arguições de nulidade no presente feito, reputo razoável e pertinente, antes de prosseguir com o feito, consultar o querelante quanto a viabilidade ou não de ser formulada proposta de acordo de não persecução penal.
Portanto, DETERMINO que: a) a secretaria junte aos autos certidões indicando o atendimento ou não à condições do art. 28-A, §2º, incisos II e III do Código de Processo Penal; b) intime-se o querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal em favor da querelada. 7.
Após o decurso do prazo acima, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberações. 8.
Cumpra-se.
União dos PalmaresAL, 18 de agosto de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 12:52
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/06/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL) Processo 0700568-69.2025.8.02.0356 - Petição Criminal - Requerente: José Iran Menezes Júnior - DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por José Iran Menezes Junior em face de Celiane Barboza Duarte, imputando à querelada a prática das condutas descritas nos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal Brasileiro.
Contudo, verifica-se que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ultrapassa o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito.
Nesse sentido, a infração penal objeto da presente ação deve ser apreciada pelo juízo comum, diante da incompetência absoluta deste Juizado, por força de norma legal expressa.
Assim, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/95 e no art. 69 inc.
III do Código de Processo Penal, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, com as devidas anotações e registros.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 22 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
22/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:37
Decisão Proferida
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21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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