TJAL - 0805462-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 10:19
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805462-97.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Arapiraca - Impetrante: Paulo Sergio da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Sérgio da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca, nos autos do processo tombado sob o n° 0703491-65.2020.8.02.0058.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), o impetrante narra que "Após a liquidação do valor devido, o autor, ora Impetrante, requereu que o depósito judicial fosse realizado diretamente na conta bancária de seu advogado, com fundamento na cláusula específica de sua procuração, que autoriza o recebimento de valores e poderes especiais para quitação.
Contudo, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca-AL, negou o pedido (...)" Nesse sentido, sustenta que "a negativa judicial afronta a razoabilidade, a autonomia da vontade e o princípio da eficiência (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), ao criar obstáculo desnecessário à satisfação do direito já reconhecido em juízo." Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a concessão liminar para suspender os efeitos da liminar vergastada e autorizar e o depósito judicial em nome do patrono do Impetrante e, Ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se a liminar, com a ratificação do direito do Impetrante de indicar a conta de seu advogado para recebimento dos valores da condenação, nos termos da outorga de poderes expressos.
Juntou os documentos de fls. 07/15. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional autônoma, cabível contra ato abusivo ou ilegal de autoridade coatora, seja ele comissivo ou omissivo, desde que ofenda ou viole direito líquido e certo e não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, consoante o previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, abaixo transcrito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus"ou"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Sem grifos no original).
Essa ação mandamental é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, a qual corrobora a previsão constitucional e prevê os requisitos que condicionam a sua impetração: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. (Sem grifos no original).
Contudo, em análise detida dos autos, entendo ser necessário verificar primeiramente a competência deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente demanda, para após, mergulhar no mérito do recurso interposto.
Pois bem.
O caso em tela trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2° Juizado Especial Cível de Arapiraca.
Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 376, a orientação de que Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, entendido como tal decisões singulares ou colegiadas, vez que a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato (vide AgRg no MS 21.337/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014).
Assim, entendo que a matéria submetida ao presente recurso deve ser apreciada pelas Turmas Recursais, já que é delas a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos do Juizado Especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 57285 DF 2018/0094961-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TURMA DE RECURSOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 376/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de medida cautelar com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, no art. 18 da Lei n. 12.016 de 2009, e no art. 1.027, II, a, do CPC de 2015, objetivando reformar acórdão ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - Nos termos do Enunciado Sumular n. 376/STJ, em regra, compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
III - Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos Tribunais de Justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais, conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
IV - Na hipótese dos autos, trata-se de questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, questão, enfim, que perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal.
V - Desse modo, a extinção sem julgamento do mérito do processo em decorrência da não inclusão da União na demanda judicial implica, necessariamente, debate sobre definição da competência, justificando o exercício do controle pelo tribunal de justiça.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
VI - Dessa forma, correta decisão que deu provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a competência do tribunal de justiça, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito originário.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.750/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifei) Logo, com efeito, uma vez que o presente mandado de segurança pretende que seja analisada matéria que adentra o mérito da ação, entendo pela ausência de competência do Tribunal de Justiça, na medida em que ressalto que a competência para apreciação do mesmo é das Turmas Recursais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, ante a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
19/05/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000630-44.2013.8.02.0204
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Leonardo Machado de Farias
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2013 13:34
Processo nº 0700389-15.2025.8.02.0202
Ewilla Jacqueline Oliveira de Souza
Municipio de Agua Branca
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 11:07
Processo nº 0700116-40.2019.8.02.0204
Emanuel Henrique Lima de Medeiros
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Larissa Melo Alcantara Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2019 12:06
Processo nº 0700850-52.2024.8.02.0030
Policia Militar de Alagoas
Clivia Clovis Soares de Araujo
Advogado: Thiago Levy de Araujo Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 11:32
Processo nº 0700526-23.2020.8.02.0056
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cicero Jose da Silva
Advogado: Karoline Maria Machado Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2020 16:19