TJAL - 0700308-96.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: THALYTA PEREIRA ANDRADE (OAB 18811/AL) - Processo 0700308-96.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Simples - QUERELANTE: B1Cleuza Campelo Fernandes da Silva NetaB0 - QUERELADA: B1Dayana GomesB0 - DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de fls.50/52, com urgência.
Providências necessárias.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/08/2025 09:51
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
13/08/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 22:14
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Thalyta Pereira Andrade (OAB 18811/AL) Processo 0700308-96.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Cleuza Campelo Fernandes da Silva Neta - Querelada: Dayana Gomes - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
30/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Thalyta Pereira Andrade (OAB 18811/AL) Processo 0700308-96.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Cleuza Campelo Fernandes da Silva Neta - Querelada: Dayana Gomes - DECISÃO Trata-se de queixa crime ajuizada por CLEUZA CAMPELO FERNANDES DA SILVA NETA em face de DAYANA GOMES, com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de injúria racial, previsto no art. 140, §3º do Código Penal.
Da análise dos fatos narrados, é possível verificar a existência de injúrias relacionadas a orientação sexual.
Em decisão no MI 4733/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ofensas relacionadas a orientação sexual são enquadradas como injúria racial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
HOMOTRANSFOBIA.
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
HOMOTRANSFOBIA COMO RACISMO POR RAÇA.
INJÚRIA RACIAL COMO ESPÉCIE DE RACISMO.
PRECEDENTES.
ATOS DE HOMOTRANSFOBIA PRATICADOS CONTRA MEMBROS DA COMUNIDADE LGBTQIA+ CONFIGURAM INJÚRIA RACIAL.
OBSCURIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS 1.
Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. 3.
O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível.
Precedentes.
Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. 4.
Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar obscuridade. (STF - Tribunal Pleno, MI 4733/DF, Julg.: 22/08/2023, DJe.: 08/09/2023).
Dessa forma, o tipo penal no qual se enquadra o delito em questão é o previsto no art. 2°-A da Lei n°14.532/2023: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A pena cominada ao delito em questão se estabelece em máxima de cinco anos, razão pela qual vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conforme análise, a pena do delito em questão ultrapassa os 02 (dois) anos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Diante disto, parquet requereu às fls. 49 que fossem os autos remetidos ao Juízo competente.
Levando em consideração os fatos narrados, acolho o requerimento do Ministério Público e declino de minha competência para processar o julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da justiça comum.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
22/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:26
Decisão Proferida
-
10/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 15:23:42, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
20/06/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 08:09
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700029-35.2016.8.02.0028
Jose Bento da Silva Junior
Maria Nasare Ferreira Calheiros
Advogado: Alberto Braga de Goes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2016 08:47
Processo nº 0800248-34.2024.8.02.0171
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Pedro Henrique Ribeiro da Silva Lima
Advogado: Ciro Marques Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 11:30
Processo nº 0700196-44.2025.8.02.0349
Carlos Daniel Torres Santos
Imperio Moveis e Eletro S.A
Advogado: Eduardo Sebastiao Mendes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 08:44
Processo nº 0714512-10.2023.8.02.0001
Luiz Rodrigues de Albuquerque Junior
Mariana Cordeiro Leonardo de Souza
Advogado: Tereza Gabriela Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 08:29
Processo nº 0700041-70.2022.8.02.0147
Ederson da Silva Telles
Prodelar Projetos &Amp; Decoracoes de Interi...
Advogado: Alaice dos Santos Siqueira Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2022 19:06