TJAL - 0000408-47.2011.8.02.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000408-47.2011.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Antônio Gonçalves Bonfim - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000408-47.2011.8.02.0204 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado : Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogado : Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE).
Agravado : Antônio Gonçalves Bonfim.
Advogada : Ana Carolina Martins de Araújo (OAB: 12574/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Carolina Martins de Araújo (OAB: 12574/PB) -
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 15:43
Ato Publicado
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17/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:21
Ciente
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12/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:09
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000408-47.2011.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Antônio Gonçalves Bonfim - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000408-47.2011.8.02.0204 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
Advogado: Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE).
Recorrido: Antônio Gonçalves Bonfim.
Advogada: Ana Carolina Martins de Araújo (OAB: 12574/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 206, § 5º, do Código Civil, bem como a "Lei nº 11.775/2008; Lei n. 12.844/2013, de 19/07/2013, alterada pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013, e pela Lei nº 13.001/2014, de 20/06/2014; e Lei 13.340/2016, de 28/09/2016" (sic, fl. 169).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 182. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 175/176, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 206, § 5º, do Código Civil, bem como a "Lei nº 11.775/2008; Lei n. 12.844/2013, de 19/07/2013, alterada pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013, e pela Lei nº 13.001/2014, de 20/06/2014; e Lei 13.340/2016, de 28/09/2016" (sic, fl. 169), pois "para que ocorra a prescrição é mister a coexistência de dois elementos, quais sejam: o decurso de tempo e a inércia do titular do direito.
Logo, em havendo o decurso de prazo aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo, estará configurada a prescrição, extinguindo-se a pretensão do titular daquele, mas não o seu direito em si" (sic, fl. 168).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC .
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Carolina Martins de Araújo (OAB: 12574/PB) -
21/05/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 18:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/02/2025 18:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 22:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 07:55
Ciente
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08/12/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:01
Ciente
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13/09/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 10:52
Incidente Cadastrado
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20/06/2022 10:03
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
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20/06/2022 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2022 14:34
Acórdãocadastrado
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17/06/2022 08:04
Conhecido o recurso de
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14/06/2022 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2022 09:00
Processo Julgado
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07/06/2022 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2022 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2022 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2022 11:42
Incluído em pauta para 27/05/2022 11:42:27 local.
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23/05/2022 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2020 14:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2020 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2020 14:40
Distribuído por sorteio
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11/06/2020 14:37
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2020 14:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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