TJAL - 0700037-24.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:00
Evolução da Classe Processual
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23/05/2025 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700037-24.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Jefferson Melo Rosa da Silva - SENTENÇA Visto em autoinspeção. 1.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTO: De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Imputa-se ao acusado, JEFFERSON MELO ROSA DA SILVA a prática dos crimes previstos nos art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e art. art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9605/98 (Lei de crime ambiental).
No dia 27 de outubro de 2022, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, localizada no bairro Feitosa, em Maceió/AL, no bojo de operação conduzida pelo BOPE da Polícia Militar, com apoio do serviço de inteligência da Secretária de Segurança Pública.
O mandado foi regularmente expedido pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital (fl. 14), tendo por objetivo a investigação de possíveis práticas ilícitas na região.
Conforme narrado pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, a diligência teve início com a leitura do mandado judicial na porta do imóvel, sendo a entrada realizada de forma legal e autorizada.
Durante a busca, foram encontrados aproximadamente 35g de maconha, além de um triturador manual geralmente usado no preparo da substância, e ainda seis aves da fauna silvestre brasileira, mantidas em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente.
Passamos à análise da infração prevista na Lei de Drogas.
O tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 incrimina aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vejamos.
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas. (...) No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo laudo pericial definitivo nº 01.0330/2023 (fls.30/35), que confirmou que a substância apreendida consistia em delta-9-THC, princípio ativo da maconha.
A autoria também restou comprovada, sobretudo diante da confissão do acusado em sede policial e em juízo, oportunidade em que assumiu a posse da droga para uso pessoal, em consonância com os depoimentos dos policiais militares.
Em Juízo, testemunhas e acusado relataram que: FABRÍCIO ALFREDO DA SILVA Policial lotado no BOPE.
Declarou que não se lembra do acusado, Jefferson, e que recorda-se vagamente da ocorrência, pois não é comum que o BOPE realize apreensões envolvendo aves.
Informou que, conforme já narrado, a ação foi desencadeada por meio do serviço de inteligência, prestando apoio a uma operação cujo objetivo era o cumprimento de mandado de busca e apreensão no bairro Feitosa.
Relatou que os moradores foram advertidos de que se tratava de cumprimento de mandado judicial.
Não recorda exatamente onde (na casa) foi localizada a pequena quantidade de maconha e os pássaros silvestres.
Afirmou que o suspeito possuía passagem por algum tipo de ilícito, mas não soube especificar quais seriam as espécies das aves apreendidas.
WELLINGTON DA SILVA FEITOSA Policial lotado no BOPE.
Relatou que a equipe recebeu mandado de busca e apreensão, e que, ao chegar à porta da residência, foi feita a leitura do teor do mandado.
Informou que, no interior do imóvel, foram encontradas certa quantidade de maconha, um triturador manual da droga, além de pássaros silvestres sem autorização do órgão ambiental competente.
O suspeito foi conduzido à autoridade policial.
Declarou que não lembra exatamente as espécies das aves, mas afirmou que, salvo engano, havia Galo de Campina, Sibite e Papa Capim.
JEFFERSON MELO ROSA DA SILVA Admitiu que estava com os passarinhos e que é usuário de drogas.
Declarou que possuía as seguintes espécies: Galo de Campina, Sibite e Papa Capim.
Afirmou que não sabe se as aves estão em perigo de extinção.
Disse que não recorda a quantidade exata de droga, mas que era pouca cerca de 15 gramas e que a substância era destinada ao seu próprio uso.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 26/06/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência e comparecimento a curso educativo, nos termos do art. 28, I e III, da Lei 11.343/06.
No mesmo julgamento, o STF delimitou o parâmetro objetivo de até 40g de maconha ou 6 plantas fêmeas como presunção relativa de que a conduta destina-se ao consumo pessoal, vedando expressamente a aplicação de sanções de natureza penal inclusive a prestação de serviços à comunidade, por ser considerada penalmente restritiva de direito.
Embora os fatos narrados nos autos tenham ocorrido em outubro de 2022, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP é plenamente aplicável ao presente caso.
Explico.
A decisão do STF possui eficácia vinculante e retroativa, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de julgamento, por envolver interpretação mais benéfica da norma penal (Princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica) com fulcro no art. 5º, XL da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal.
No presente caso, foram localizadas na residência do réu 35g de cannabis sativa (maconha), o acusado admitiu que a droga era para seu uso pessoal.
Não foram encontrados elementos que apontem intuito de mercancia, tais como balança de precisão, anotações comerciais ou diversidade de substâncias.
Assim, conforme o entendimento consolidado no julgamento de repercussão geral, a conduta é atípica para fins penais, remanescendo tão somente a possibilidade de imposição de sanções administrativas de advertência e medida educativa, sem qualquer repercussão criminal.
Passamos à análise da infração prevista na Lei de Crimes Ambientais.
O tipo penal previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 tipifica como crime o ato de "manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente." A proteção jurídica recai sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
A norma visa coibir práticas que, mesmo em escala individual, contribuem para o desequilíbrio ecológico e incentivam a captura e o comércio ilegais de espécies da fauna brasileira.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 3116/2022), pelo Auto de Exibição e Apreensão respectivo e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais e pelo acusado, todos consonantes com os demais elementos materiais constantes nos autos.
As espécies foram identificadas pelos próprios agentes e pelo acusado como sendo Galo de Campina, Sibite e Papa Capim, todas popularmente reconhecidas como pertencentes à fauna silvestre brasileira.
A autoria também é inconteste.
O réu, em seu interrogatório, confessou a posse dos animais, afirmando que mantinha as aves em casa, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, o que reforça a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98.
Contudo, o §2º do mesmo artigo prevê expressamente que: Se o agente cometer o crime em razão da subsistência própria ou de sua família, ou quando as circunstâncias demonstrarem a baixa ofensividade da conduta, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
Trata-se de faculdade do julgador, não de imposição legal.
A aplicação do perdão judicial exige análise concreta das circunstâncias do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de justiça de Alagoas.
Vejamos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98).
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 29 DA LEI 9.605/98.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO JUÍZO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE ANIMAIS EM PODER DO RECORRENTE.
RENÚNCIA A PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA.
INCABÍVEL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AL Apelação Criminal n.º 0700229-02.2016.8.02.0203, Relator: Des.
José Carlos Malta Marques; Câmara Criminal.
Data de julgamento:24/11/21). (Sem destaque no original) A concessão indistinta do benefício pode levar ao esvaziamento do comando normativo, enfraquecendo a eficácia da tutela ambiental e incentivando a tolerância a práticas que, embora pareçam inofensivas individualmente, causam prejuízos significativos quando observadas em escala coletiva.
No presente caso, embora não haja notícia de maus-tratos, a quantidade de aves (seis espécimes), o fato de pertencerem à ordem dos passeriformes com histórico de pressão antrópica e a ausência de qualquer justificativa relevante para a conduta, evidenciam reprovabilidade penal suficiente para afastar o perdão judicial. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR O RÉU, JEFFERSON MELO ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Deixo de aplicar o perdão judicial previsto no §2º do art. 29 da Lei 9.605/98, considerando que as circunstâncias do caso não evidenciam baixa ofensividade suficiente que justifique a extinção da punibilidade.
ABSOLVER O RÉU, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta diante da recente interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Tema 506).
Determino, ainda, nos termos do decidido pelo STF, a aplicação das medidas administrativas cabíveis: 1) A destruição da substância entorpecente apreendida ; 2) ADVERTÊNCIA QUANTO AOS EFEITOS DAS DROGAS (ART. 28, I), NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
Passo, doravante, à dosimetria da pena aplicada ao sentenciado quanto ao crime ambiental, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS 1ª FASE: Circunstâncias judiciais - Pena Base: 1) Culpabilidade: Nesse ponto, há de se analisar o grau de reprovabilidade da conduta do autor do crime, assim como o grau de exigibilidade de conduta diversa, considerando-se, para tanto, a sua atuação na conduta criminosa, bem como suas condições pessoais, para se chegar à conclusão se existe, ou não, maior reprovação do fato ou do autor, no caso concreto.
Na esteira do acima explicado, não vislumbro a presença de elementos que possam ser valorados, nessa circunstância judicial, para majorar a pena base. 2) Antecedentes: não consta registro de ações criminais em face do denunciado promovidas com trânsito em julgado há mais de cinco anos; 3) Conduta social: Não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade e que tenham aptidão para embasar um juízo de desvalor neste particular; 4) Personalidade do agente: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade da ora sentenciada; 5) Motivo: no caso dos presentes autos, o motivo demonstra-se inerente ao delito em tela, pelo que não há que se recrudescer a pena-base; 6) Circunstâncias do crime: a circunstâncias do presente crime são inerentes ao delito praticado; 7) Consequências do crime: as consequências do crime dizem respeito aos danos, que podem ser de natureza material ou moral, infligidos à própria vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Por esta circunstância judicial se sopesam os deletérios efeitos da conduta do agente.
Acerca da dosimetria em confecção, anoto que as consequências do crime foram inerentes ao delito praticado. 8) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda.
Ante o exposto, fixo a pena base em 6 (meses) de detenção. 2ª FASE: Atenuantes e agravantes Pena Intermediária: verifica-se que não há agravantes.
Reconheço a confissão do acusado, no entanto deixo de aplicar com fulcro na Súmula 231 do STJ, pois a pena já está no mínimo legal. 3ª FASE: Causas de diminuição e aumento de pena Pena definitiva Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo-a definitivamente em 6 (seis) meses de detenção. 4.2 DO REGIME PRISIONAL (art. 33 do CP) Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º, do art. 387 do Código Penal, porquanto o réu não fora preso cautelarmente.
Assim, com fulcro no art. 33, § 2º, a pena deverá ser inicialmente cumprida em REGIME INICIAL ABERTO. 4.3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Com base nos arts. 43 e 44 do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, devendo o sentenciado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, na proporção de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação (artigo 46, §3º, CP). 5.
DA PRISÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, que o regime inicialmente fixado é o aberto e que não foram apontados fatos novos ou contemporâneos a indicar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consoante previsto na nova redação do artigo 315, § 1º do CPP (Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada), assiste-lhe o direito de recorrer em liberdade. 6.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, IV do CPP): Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial. 7.
Das Custas (art. 804 do CPP): Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo juízo da execução, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica, salvo se reconhecida a prescrição retroativa do delito, hipótese em que também não haverá a condenação em custas processuais. 8.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I - Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
II - INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
III.
Intime-se a defesa, o assistente de acusação e o Ministério Público.
III - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal). b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º,do Código de Processo Penal); c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 703 a 713 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019; e) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:34
Recebimento da Instância Superior
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27/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 01:06
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 10:46:28, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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02/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:51
Juntada de Informações
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01/04/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 22:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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22/11/2023 11:17
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 03:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:51
Homologação de Transação Penal
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28/07/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 03:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
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03/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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02/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:47
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
22/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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