TJAL - 0700558-46.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0700558-46.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Raiane Dantas PereiraB0 - RÉU: B1Oi S/AB0 - ratifico a liminar de fls. 29-31 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR a exclusão definitiva das cobranças em nome da demandante objeto dos autos cadastradas na plataforma Serasa Limpa Nome; B) DECLARAR a inexistência do contrato em questão, referente à linha (85) 3238-9165, vinculada à conta nº 2613426213, em nome da autora, bem como a inexistência do débito objeto dos autos.
No mais, deixo, neste momento, de condenar a promovida ao pagamento das astreintes por não haver prova do descumprimento da decisão de fls. 29-31, uma vez que a captura de tela de fl. 181 não se presta a comprovar o alegado, já que não demonstra a contemporaneidade do registro.
Por outro lado, os documentos de fls. 36-38 e 185-187 evidenciam o cumprimento da liminar.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
21/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 11:38:20, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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01/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Drielle Rose dos Santos (OAB 17748/AL) Processo 0700558-46.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Raiane Dantas Pereira - DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, nos termos do artigo 300 do CPC, somente para determinar que a parte ré promova a retirada das cobranças objeto dos autos da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, caput, do CPC.
No mais, aguarde-se a realização da audiência uma designada para o dia 01/07/2025.
Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência designada, na qual, não obtida a conciliação, passar-se-á imediatamente à instrução, momento em que deverá ser oferecida a contestação.
Do mandado de citação deverá conter a advertência prevista no art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora da audiência designada, advertindo-a que sua ausência implicará em extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados.
Intimem-se as partes para que, caso desejem participar remotamente, informem, no prazo de 10 (dez) dias, o número do Whatsapp dos advogados e das partes, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
22/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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14/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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