TJAL - 0700459-23.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700459-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Nicolas de Lima Lopes GalindoB0 - RÉU: B1Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Assim sendo, conheço dos embargos por tempestivo para dar-lhes provimento em parte e fazer constar na sentença o seguinte:No tocante aos danos materiais, a correção monetária tem início do efetivo prejuízo, como dispõe a Súmula 43, e os juros a partir da citação, como prevê o art. 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e os juros a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil.Intimem-se as partes da presente decisão, reabrindo o prazo recursal. (A Caixa Seguros S/A no advogado indicado às fls. 164).Cumpra-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0700459-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Nicolas de Lima Lopes GalindoB0 - RÉU: B1Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - DESPACHO Embargos de declaração opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:10
Apensado ao processo
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0700459-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Nicolas de Lima Lopes GalindoB0 - RÉU: B1Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Das preliminares.
A.Da ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Vida e Previdência. (fls. 38) A CVP alega nesta preliminar que a contratação não é de sua responsabilidade, não existindo nos autos qualquer documentação que comprove a existência de relação jurídica entre a empresa e o autor.
Acrescenta que apenas comercializa produtos de previdência complementar e administra a carteira run-off de produtos de vida e prestamista, e que no caso dos autos a autora é detentora do produto Caixa Residencial, administrado pela empresa XS3 Seguros S.A, a qual não compõe o polo passivo.
Contudo, observa-se que se trata de análise de venda casada, em razão de um seguro prestamista em sua conta bancária, de modo que deixo de acolher a presente preliminar.
B.Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A - ausência de responsabilidade pelo seguro. (fls. 92) A Caixa Seguradora S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato de seguro mencionado na petição inicial não foi firmado com ela, mas sim com a seguradora Caixa Residencial S/A, atualmente denominada XS3 Seguros S/A, pessoa jurídica distinta e autônoma.
Pelas mesmas razões expostas em relação a empresa Caixa Vida e Previdência, entendo que se faz necessário analisar as provas no julgamento do mérito.
Assim sendo, rejeito esta preliminar. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por Nicolas de Lima Lopes Galindo em face de Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A, com a alegação de que verificou desconto ilegal por parte da Instituição Financeira em sua conta bancária, referente a seguro residencial, no valor de R$ 2.174,23 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), por não ter sido contratado, e pelo próprio fato desse desconto ser fruto de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a Venda Casada, pois não consentiu ou sequer autorizou tal cobrança.
Em defesa, as demandadas juntaram contestação, mas não apresentaram contrato assinado pelo autor, limitando-se a alegações genéricas e apresentação de documento de tela de aplicativo, como às fls. 93, que não demonstram a manifestação de vontade clara e específica do consumidor quanto à contratação do seguro.
Réplica às fls. 115/126 e 127/140, em que argumentou sobre a legitimidade das partes para compor o polo passivo da lide, bem como a responsabilidade solidária entre elas.
Em que pese a negativa da instituição financeira, não consta nos autos qualquer contrato assinado ou outro meio hábil a comprovar que o Autor tenha aderido de forma livre e consciente ao serviço de seguro residencial.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, no caso, não ocorreu.
Aplica-se ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, e, conforme seus artigos 6º, III, e 14, é dever do fornecedor garantir informação adequada, clara e precisa sobre os produtos e serviços oferecidos, bem como demonstrar a regularidade de sua conduta.
A cobrança de valor referente a serviço não contratado expressamente pelo consumidor caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, e enseja restituição dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, não tendo a ré comprovado a contratação válida do seguro, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança. 3.
Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o presente negócio jurídico (item "h" dos pedidos da inicial) e condenar as demandadas, solidariamente, a indenizarem o autor em: a) R$ 4.348,46 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) pelos danos materiais, com os juros de mora e correção monetária a partir da citação (art. 405 do CC);b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais que lhe causou, com os juros a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
P.
I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 12:16:16, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/07/2025 01:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 01:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL) Processo 0700459-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nicolas de Lima Lopes Galindo - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/07/2025 Hora 11:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
22/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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22/05/2025 08:23
Expedição de Carta.
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22/05/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 11:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/05/2025 10:19
Decisão Proferida
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21/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:09
Decisão Proferida
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15/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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