TJAL - 0805576-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 16:10
Ciente
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22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 14:24
Ato Publicado
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22/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805576-36.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Teotonio Vilela - Requerente: Willams Leite de Oliveira - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento, pedido formulado por Willams Leite de Oliveira, nos autos do processo 0000025-12.2013.8.02.0071, tendo, como parte adversa, o Ministério Público do Estado de Alagoas. 2 Narra o peticionante (fls. 1/11), em síntese, que se trata de julgamento, pelo Tribunal do Juri, de caso envolvendo o homicídio de Igor Fernando do Nascimento, fato ocorrido em 11.07.2013 e que causou grande clamor público na sociedade de Teotônioele Vilela.
Diz que, em razão de o caso envolver grande repercussão, foi requisitado policiamento extra para garantir a ordem pública e segurança da comunidade no dia da instrução e julgamento, designado para o dia 22.05.2025.
Argumenta que, contudo, às véspera do julgamento, o caso passou a ter destaque exagerado na mídia, com forte apelo emocional pela condenação do requerente, com manifestações em redes sociais e alcance de visualizações que totalizam mais que o dobro da população de Teotônio Vilela.
Afirma, ainda, que os parentes da vítima são pessoas muito bem quistas na cidade, tendo sido, o tio dela, o primeiro prefeito da cidade e, a mãe dela, professora muito respeitada na cidade.
Afirmam, portanto que todo esse contexto teria contaminado a imparcialidade dos jurados.
Assim, pediu liminarmente a suspensão do julgamento marcado para o dia 22.05.2023. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 O Código de Processo Penal, como forma de garantir a compatibilidade entre o princípio do juiz natural e a necessidade de imparcialidade dos julgamentos, permite que haja o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para outra Comarca, de maneira excepcional, sempre que existir interesse à ordem pública, receio quanto à segurança do réu ou dúvida em relação à imparcialidade do júri.
A norma está inserida no art. 427 da lei processual, que diz: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 4 Assim, o desaforamento se mostra como causa de alteração da competência jurisdicional, justificando a alteração do juízo natural para a causa, sempre visando um bem maior, a saber, a escorreita aplicação da lei e ocorrência de um julgamento sem interferências que possam contaminar o resultado do veredicto. 5 A argumentação do peticionante está baseada nos fatos de: a) às vésperas do julgamento, o caso foi exposto de forma demasiada pela imprensa local e redes sociais, contaminando a opinião pública; b) ter sido necessário reforço policial no dia da audiência de instrução e julgamento, o que demonstraria a comoção do caso; c) os parentes da vítima seriam pessoas extremamente bem quistas na sociedade de Teotônio Viela, sendo, o pai, empresário local, o tio, o primeiro prefeito da cidade e, a mãe, professora muito bem conceituada na comunidade. 6 Sobre o primeiro argumento, teço algumas considerações. 7 O mundo contemporâneo, marcado pela capilarização tecnológica, está intimamente marcado pelo livre acesso, pela população em geral, dos meios de comunicação, sobretudo, pelos aparelhos pessoais móveis (celulares, tablets, computadores pessoais etc.).
Neste cenário, é praticamente impossível tentar controlar a disseminação de quaisquer mensagens vinculadas a determinados julgamentos, mormente aqueles que apuram a responsabilidade por crimes que causaram comoção social, sejam, esta mensagens, no sentido de condenar ou de absolver os réus, e, ainda, estejam, os fatos, acontecendo em grandes metrópoles ou em pequenas cidades. 8 Eventuais manifestações de parentes de vítimas, de setores da sociedade civil e de pessoas comuns que se compadecem ou se identificam com os casos sob análise do Poder Judiciário não são, por si sós, fatores capazes de afastarem a garantia constitucional do Juiz Natural, sob pena de criarmos precedentes judiciais que terminarão inviabilizando os julgamentos na sede natural do processamento das demandas exclusivamente em razão de as pessoas estarem se manifestando quanto ao resultado que elas esperam dos julgamentos.
Esta especulação e, inclusive, este anseio da população é algo que deve ser visto como absolutamente natural, sobretudo em comunidades pequenas, e, como já dito, tem sido uma marca constante dos julgamentos atuais, sobretudo nos que possuem, pela natureza do fato apurado, grande comoção local, regional ou nacional. 9 É necessário ter em mente que os jurados são orientados pelo juiz presidente do Tribunal de Juri a se ater aos fatos e provas que estão sendo apresentados durante o julgamento, permanecendo, até o fim do julgamento, sem contato com o mundo externo, de sorte a ter, no máximo possível, isolamento das influências externas.
Portanto, no que diz respeito a este argumento, exceto se houver prova concreta da parcialidade dos jurados, a mera opinião pública, ainda que influenciada pela mídia ou redes sociais, não é capaz de provocar o desaforamento do julgamento. 10 O caso dos autos, quanto a este ponto, se assemelha ao Pedido de Desaforamento nº 0804449-63.2025.8.02.0000 em que, em decisão monocrática liminar, mantive a sessão de julgamento pelo Tribunal de Juri, na cidade de Penedo, em caso com similar contexto de divulgação midiática e comoção social. 11 O segundo argumento apresentado pela defesa consiste na menção à necessidade havida de requisição, pelo juiz processante, de reforço policial no dia da realização de instrução e julgamento, fato confirmado pelo documento de fls. 632 e 651/662.
Tal requerimento decorreu da necessidade de se garantir a segurança dos integrantes do Poder Judiciário, das testemunhas e dos próprios acusados (entre eles, o peticionante), em razão da forte comoção social e concreta ameaça de invasão da sede da vara judicial onde ocorreria o ato processual. 12 Este fato, a meu sentir, se mostra bastante relevante e depõe contra a existência de um ambiente suficientemente seguro para a realização de um julgamento de tamanha comoção social e emocional.
Se havia temor suficiente para se requerer reforço policial para a realização da audiência de instrução e julgamento, com muito mais razão deve haver temor, quanto à segurança dos atores envolvidos, para a realização da sessão do Tribunal do Juri onde, efetivamente, os acusados serão submetidos ao conselho de sentença popular. 13 A mera possibilidade de o local onde vai ser realizada a sessão do Tribunal do Juri não oferecer suficiente segurança para a realização do ato processual é, no meu modo de ver as coisas, suficiente para considerar maculada garantia de tranquilidade que se deve fornecer aos jurados, bem como pode contaminar diretamente sua imparcialidade em razão de eventual decisão que não corresponda aos eventuais anseios da população. 14 Por fim, o fato de os parentes da vítima serem pessoas com relevante influência política e social na comunidade também desequilibra a necessária regra da imparcialidade dos integrantes do conselho de sentença, visto que não se pode, mesmo que em tese, permitir que os jurados exerçam suas funções com algum receio de desagradar pessoa A ou B. 15 Estes dois últimos fundamentos são suficientes para que eu me convença pela necessidade do desaforamento, tomando, como medida liminar, a imediata suspensão do julgamento marcado par ao dia 22.05.2025. 16 Assim,DEFIRO A LIMINAR requerida, suspendendo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Juri marcada para o dia 22.05.2025, nos autos do processo nº 0000025-12.2013.8.02.0071. 17 Oficie-se o juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela para que preste informações sobre o caso. 18 Notifique-se o MP para responder ao presente pedido de Desaforamento. 19 Prestadas ou não as informações e oferecidas, ou não, as contrarrazões ao pedido de desaforamento, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL) - Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB: 16935/AL) -
21/05/2025 18:29
Incluído em pauta para 21/05/2025 18:29:30 local.
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21/05/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:08
Encaminhado Pedido de Informações
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21/05/2025 18:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 18:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:30
Ciente
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20/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:37
Distribuído por dependência
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20/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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