TJAL - 0735924-60.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0735924-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - AUTORA: B1Daniela Fernanda de Souza AlmeidaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência referente ao período de junho de 2021 até dezembro de 2022, no valor de R$ 14.322,22 (catorze mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), valor sem atualização.
O valor deverá ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, incidindo os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021.
Após, utiliza-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/08/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0735924-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) - AUTORA: B1Daniela Fernanda de Souza AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 94/95, devendo, no mesmo prazo, explicar a solicitação de arquivamento do processo administrativo nº 2700/45314/2021, referente ao pedido de abono de permanência, em razão da necessidade de averbação do período celetista. -
14/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0735924-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Fernanda de Souza Almeida - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Verifico que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar.
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Em contestação, o Município de Maceió arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do Código de Processo Civil), tendo em vista que a parte autora não comprovou a negativa do ente público em providenciar a implantação do benefício.
Como é sabido, as condiçõesdaação, dentre elas, o interesse processual, definem-sedanarrativa formulada na inicial, nãodaanálise do méritodademanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Nesse sentido, é o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem mera alegações de modo que as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliados in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
Diante dos termos expostos acima, com fundamento na teoria da asserção, entendo por bem afastar a preliminar de mérito aventada.
Constato que a controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao reconhecimento do abono permanência e, consequentemente, o pagamento dos retroativos.
Contudo, para o adequado julgamento do mérito, é imprescindível a juntada de certidão que comprove, de forma inequívoca, a data em que a autora passou a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, visto que é a partir dessa data que se originou o direito ao abono permanência.
No que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consagrando a teoria da distribuição estática do ônus da prova como regra geral.
Ocorre que, excepcionalizando a referida teoria, o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil possibilita a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.
O referido parágrafo dispõe: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, observo que, como regra, o momento processual adequado para o requerimento de provas ocorre na petição inicial, para o autor (art. 319, VI do CPC), e na contestação, para o réu (art. 434 do CPC).
No presente caso, há requerimento genérico de produção de provas na petição inicial.
Além disso, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poder instrutório, e considerando a essencialidade da prova documental para a solução da controvérsia, determino sua produção.
Em petição de p. 76/77 a parte autora informa a impossibilidade de produzir tal prova, uma vez que tal certidão pode ser facilmente produzida pelo réu.
Desta forma, determino que o Município de Maceió apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação especificada, qual seja, certidão que comprove a data em que a autora passou a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
I.
Com a juntada, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, explicar a solicitação de arquivamento do processo administrativo nº 2700/45314/2021, referente ao pedido de abono de permanência, em razão da necessidade de averbação do período celetista.
II.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
III.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
IV.
Cumpra-se. -
28/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0735924-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Fernanda de Souza Almeida - I.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão do órgão competente que indique a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
II.
Com a juntada, dê-se vista ao Município de Maceió para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, caso queira.
III.
Após, retornem os autos conclusos para fila de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se. -
08/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 20:35
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:19
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 13:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 10:40
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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