TJAL - 0702402-08.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0702402-08.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weverton Virgilino Oliveira - Réu: Banco Bradescard S.a. - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de cartão e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Weverton Virgilino Oliveira em face do Banco Bradescard S.A..
A controvérsia cinge-se sobre a contratação de cartão de crédito e serviço de seguro, cuja regularidade o autor nega, sustentando que não realizou qualquer adesão contratual, tampouco desbloqueou o cartão enviado à sua residência.
A instituição financeira ré, por sua vez, alega que houve contratação regular, com base em captura de imagem realizada no momento da proposta.
Pois bem.
Conforme consta nos autos, a parte ré limitou-se a apresentar imagem fotográfica isolada, supostamente capturada no ato de adesão ao cartão, sem, contudo, exibir documento formal, assinado fisicamente ou eletronicamente pelo autor, tampouco gravação audiovisual que permita aferir, de forma segura e inequívoca, o consentimento livre e esclarecido do consumidor.
Em matéria de contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem adesão a produtos financeiros, o ônus da prova da regular contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorais.
No caso em apreço, não há demonstração válida da contratação, sendo certo que a mera captura de imagem, dissociada de qualquer documento contratual ou gravação que evidencie ciência e anuência expressa do consumidor, não se presta a comprovar a celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se que a presunção de contratação não pode decorrer do simples envio de cartão ou de cobrança de tarifas, prática reconhecida como abusiva nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Assim, deve ser declarada a inexistência do débito referente à cobrança efetuada pela ré, bem como determinado o cancelamento do cartão enviado ao autor.
Da inexistência de dano moral
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram demonstrados elementos suficientes para configurá-los.
Embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação de serviço, os transtornos suportados pelo autor consistentes no envio indevido do cartão e na cobrança de pequeno valor não extrapolam o mero aborrecimento, não sendo aptos, por si sós, a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Diante da ausência de prova de prejuízo concreto relevante, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Weverton Virgilino Oliveira em face do Banco Bradescard S.A., para: Declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, referente ao cartão Mateuscard Bradescard final 9019 e aos encargos a ele relacionados; Determinar o cancelamento do referido cartão, vedando-se a prática de novas cobranças relacionadas ao mesmo; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, sem repercussão relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 08:16:41, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
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01/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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