TJAL - 0700268-78.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 21:22
Homologado o Pedido
-
02/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700268-78.2025.8.02.0204 - Divórcio Consensual - Autor: Maria da Penha Farias Xavier - Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por José Robson Xavier e Maria da Penha Farias Xavier.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras, apenas juntou declaração de hipossuficiência à fl. 5.
A mera declaração de pobreza reunida aos autos goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila inicial alimentos.
Sem manifestação, autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:53
Emenda à Inicial
-
06/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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