TJAL - 0700260-04.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700260-04.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0700260-04.2025.8.02.0204 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Wellisson Romulo Cordeiro dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 440 do Código de Normas das Serventias Judiciais, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte.
Batalha, 29 de maio de 2025 Rayane Monteiro Santana Assistente Judiciária ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700260-04.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido liminar.
A liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 tem os objetivos de resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida.
Vale dizer: se quitado o débito total, será restituído o bem livre de ônus ao devedor, agora eximido da obrigação e, portanto, proprietário pleno do objeto.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [...] Súmula n.º 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula n.º 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" Cuida-se de tutela provisória de busca e apreensão regida por norma especial que pressupõe apenas dois requisitos: a demonstração da relação contratual e a comprovação da mora.
Quanto à mora e à sua comprovação, há norma especial no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não se faz necessária a prova do recebimento da notificação extrajudicial, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Dessa forma, encontra-se devidamente configurada e provada a mora quando a parte autora junta aos autos comprovante de envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato que tenha sido devolvido com a informação de não procurado".
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700674-89.2023.8.02.0036; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOJULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOSRECURSOSREPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0700897-67.2023.8.02.0060; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024) (grifei) Entendo que a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se aplica aos casos em que o AR é devolvido com "não entregue - endereço incorreto", desde que tenha sido encaminhado exatamente ao endereço indicado pela parte devedora no instrumento contratual, pois informar e manter atualizado o endereço junto a outra parte contratante é corolário do dever anexo de informação/cooperação decorrente da boa-fé objetiva.
Trago à baila precedente com conclusão semelhante, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662 (Tema 1.132), processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." 2.
No caso concreto, o mesmo entendimento deve ser adotado, pois a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço informado pelo Réu no contrato, e só não foi recebido em razão de ser desconhecido no local, a inferir que o logradouro que indicou está incorreto. 3.
Apelação provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1813121, 07087342220228070012, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024) (grifei) No caso concreto, a parte autora comprovou a relação negocial com a parte ré por meio da apresentação do instrumento contratual (pág. 55-57) e o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato para efeito de caracterização da mora (pág. 46-49).
Assim, preenchidos os pressupostos específicos capazes de caracterizar a probabilidade do direito, o perigo da demora resta configurado de plano, pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo à parte autora pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
AUTORIZO a nomeação para o ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO um dos representantes legais elencados pela parte autora.
DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 440 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EFETIVADA A APREENSÃO, CITE-SE O DEMANDADO para pagar a integralidade do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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