TJAL - 0700213-30.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:14
Juntada de Mandado
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03/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leyvson Vicente dos Santos (OAB 17548/AL) Processo 0700213-30.2025.8.02.0204 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Tomaz Melo Costa - Tutela provisória de urgência A medida liminar nas ações de despejo se encontra submetida à norma especial prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, in verbis: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Na hipótese em testilha, aduz a parte requerente ter celebrado contrato de locação residencial com o demandado, tendo inicio em 01/05/2023 e término em 01/05/2024, sendo que o requerido estaria em débito quanto ao aluguel ajustado em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais desde maio de 2024.
Alega que o requerido recusa-se a devolver o imóvel desde que foi requerida a desocupação através de notificação em julho de 2024.
Verifica-se, ainda, que o contrato de locação às págs. 12-17 não prevê as garantias dispostas no art. 37 da Lei 8.245/1991.
Contudo, a parte requerentre prestou caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, como prevê a norma regente.
Assim, com o intuito de comprovar suas alegações, constata-se que o requerente trouxe prova do contrato de locação (12-17), comprovou ter notificado o réu com relação ao inadimplemento e possibilidade de despejo em caso de não quitação da dívida (pág. 18) e cumpriu com os requisitos do artigo 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/1991.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos cumulativos DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu José Renilson dos Santos que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel localizado à Praça da Penha, 107, Centro, Batalha - AL, devendo ser notificado que, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme o artigo 59, §3 da referida norma.
Providências finais Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo.
Autorizo, desde já, havendo necessidade, o uso de força policial para cumprimento da ordem de despejo, devendo ser requisitada mediante ofício do Oficial de Justiça responsável pela diligência.
Advertir que o descumprimento da ordem de desocupação voluntária ensejará a expedição de mandado de despejo compulsório.
Após, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja alegação de questões preliminares (art. 337 do CPC) na contestação ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:59
Outras Decisões
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10/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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