TJAL - 0702029-74.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE), Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0702029-74.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jailson dos Santos Rocha - Réu: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 87/93, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:10
Apensado ao processo
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE), Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0702029-74.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jailson dos Santos Rocha - Réu: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR a Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 00:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 10:28:45, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
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15/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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