TJAL - 0701090-07.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701090-07.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701090-07.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 15), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico DO PEDIDO da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:56
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
23/05/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701090-07.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 15), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico DO PEDIDO da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:54
Decisão Proferida
-
16/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:57
Decisão Proferida
-
29/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701388-18.2025.8.02.0056
Jose Teixeira dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 09:01
Processo nº 0700643-27.2023.8.02.0147
Eronildo Pedro Felizardo
Foco Locadora
Advogado: Victor Rodrigues Sales Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 17:00
Processo nº 0700405-71.2024.8.02.0147
Jose Fabio Ramalho dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Rebbeca Lais dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 10:40
Processo nº 0701395-10.2025.8.02.0056
Maria Cicera Sembem da Silva
Jamisson Angelo da Silva
Advogado: Claudia Rayssa Fernandes Guedes de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:57
Processo nº 0700356-13.2021.8.02.0025
Emanuel David Freitas Viana
Egvaldo Brandao Bezerra
Advogado: Mabylla Loriato Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2021 17:40